Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036830 Data do Acordão: 03/31/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO CONTAGEM DE PRAZO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - A disciplina da notificação, quanto ao respectivo conteúdo, é paralela para efeitos administrativos e para efeitos contenciosos, ressalvado quanto aos segundos, o teor da alínea c) do n. 1 do artigo 68 do CPA por razões óbvias. II - Já não assim no caso de notificação insuficiente. O actual CPA não dispõe de nenhuma norma paralela ao artigo 31 da LPTA, nem esta lei a tem para os recursos graciosos. III - Não se trata porém de um caso lacunar que haja de preencher à custa de regime analógico, tão pouco o regime a aplicar ao procedimento administrativo, a existir caso omisso, exigiria a normação do artigo 31 por diferentes serem as razões justificativas do caso previsto na LPTA. IV - O legislador, nas impugnações graciosas, deliberadamente não preveniu a hipótese de notificação insuficiente talqualmente o artigo 31 LPTA, por tais razões justificativas da regulamentação inexistirem no procedimento administrativo e, de outro passo, coexistirem meios diferentes mas suficientes de protecção do administrado para se aperceber clara e totalmente do acto notificado de modo a tomar uma posição de inércia ou de ataque, consoante os seus interesses. V - A regra do n. 2 do artigo 168 do CPA é uma regra de prazo do recurso, não uma regra sobre o conteúdo da notificação e respectivas consequências no caso de insuficiência daquela. Nº Convencional: JSTA00049223 Nº do Documento: SAP19980331036830 Data de Entrada: 06/18/1996 Recorrente: PRES DA CM DE LISBOA Recorrido 1: VAZ , ADELINO Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC36830. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: LPTA85 ART24 - ART30 ART31 N2 ART36 N1 F ART85. CPA91 ART62 ART63 ART68 N1 ART168 N2 ART169 ART174. DL 498/88 DE 1988/12/30. EDF84 ART75 N3. RSTA56 ART56 PAR2. CCIV66 ART9. CONST76 ART268 N2 N3 N4. CADM40 ART836. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART50. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27239 DE 1990/11/06 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG6427. AC STA PROC30268 DE 1992/10/13. AC STA PROC30267 DE 1993/03/09. AC STA PROC30001 DE 1993/10/06. AC STA PROC27789 DE 1994/11/15. AC STA PROC34644 DE 1995/09/28 IN AD N414 PAG675. AC STA PROC37817 DE 1997/07/16 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N5 PAG33. Referência a Doutrina: ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. JOÃO RAPOSO IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N5 PAG38. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG933. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOII PAG1270. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.