Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01292/14 Data do Acordão: 09/16/2015 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: DULCE NETO Descritores: IRS MAIS VALIAS FACTO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE Sumário: I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e
- E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si. II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano. III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT. IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS. Nº Convencional: JSTA00069333 Nº do Documento: SAP2015091601292 Data de Entrada: 11/05/2014 Recorrente: A............ E OUTRA Recorrido 1: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC OPOS JULGADOS Objecto: AC PROC107/2014-T CAAD - AC STA PROC01582/
- Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - IRS. Legislação Nacional: CIRS01 ART43 N1 ART72 N4 ART10 N1 B N2 N3 N4 ART
- L 15/2010 DE 2010/07/26 ART
- LGT98 ART12 N1 N
- CCIV66 ART
- CPTA02 ART152 N
- CONST76 ART103 N
- Jurisprudência Nacional: DEC ARBIT PROC25/2011-T DE 2012/08/10.; DEC ARBIT PROC770/2014-T DE 2015/03/31.; DEC ARTBIT PROC135/2013-T DE 2014/01/18.; DEC ARBIT PROC509/2014 DE 2015/02/27.; AC STA PROC01582/13 DE 2013/12/04.; AC STA PROC018287 DE 1995/01/18.; AC TC N310/
- Referência a Doutrina: XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS PAG379 PAG397 PAG
- RUI MORAIS - SOBRE O IRS 2ED PAG
- CARDOSO DA COSTA - O ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DOS IMPOSTOS EM PORTUGAL IN PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO VOLII PAG
- Aditamento: Texto Integral