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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034797 Data do Acordão: 11/08/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SEGURANÇA SOCIAL CENTRO NACIONAL DE PENSÕES INCAPACIDADE PROFISSIONAL PENSÃO DE INVALIDEZ REFORMA ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADES POR CONTA DE OUTREM FUNCIONÁRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - O Dec.-Lei n. 41/89 de 2/2, numa filosofia de reconhecimento do direito ao trabalho por parte dos deficientes com capacidades remanescentes - princípio fundamental constitucionalmente consagrado para a generalidade dos cidadãos (arts. 58 e 63 da CRP) - veio permitir, na esteira do Dec.-Lei n. 164/83 que revogou, a acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes do exercício da profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz. II - Atentas as finalidades e a economia do diploma em que se encontra inserido, o art. 77 do Dec. 45266 de 23-9-63 reporta-se, em princípio, e de modo exclusivo, ao exercício, e respectiva acumulação, de funções ou profissões de carácter privado abrangidos por esquemas de protecção social específicos, diversos dos vigentes para a função pública. A acumulação de funções ou profissões abrangidos por diferentes esquemas de protecção social - dos sectores privado e público - só com o Dec-Lei n. 41/89 de 2/2 veio a ser regulada. III - Se o administrado foi declarado incapaz para o exercício da profissão de farmacêutico, pela qual se encontrava obrigatoriamente inscrito na instituição de segurança social respectiva - funções que exercia em tempo parcial numa empresa privada, cumulativamente com o cargo de Director do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que continua a exercer - tem direito a que lhe seja atribuída pensão de invalidez correspondente àquela actividade privada, desde que verificados os demais requisitos legais e com observância das normas do Dec.-Lei n. 41/89, desde a entrada em vigor deste. IV - Em tal eventualidade, essa pensão será de processar cumulativamente com os rendimentos do trabalho efectivo na função pública, dentro dos limites legalmente estabelecidos. V - Os dispositivos do Dec.-Lei n. 164/83, e bem assim, os do Dec.-Lei n. 41/89, que lhe sucedeu, - reguladores das situações de acumulação de pensões com rendimentos do trabalho - são de aplicação imediata a todas as situações nos mesmos previstas, quer o respectivo facto gerador haja ocorrido antes quer depois da respectiva entrada em vigor - conf. art. 12 n. 2 do C.Civil. Nº Convencional: JSTA00041174 Nº do Documento: SA119941108034797 Data de Entrada: 05/26/1994 Recorrente: CENTRO NAC DE PENSÕES Recorrido 1: SANTOS , ANTONIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1994/01/20. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Área Temática 2: DIR SEG SOC. Legislação Nacional: CONST89 ART58 ART63. CCIV66 ART9 ART10 ART12 N2. L 2115 DE 1972/07/18 BXXXIII. D 45266 DE 1963/09/23 NA REDACÇÃO DO DRGU 7/88 DE 1988/02/29 ART77 N1N4 N6 ART83 ART92. DL 164/83 DE 1983/04/27 ART1 ART2 N1 N2 N3. DL 41/89 DE 1989/02/02 ART1 ART2 ART3 ART6 ART8 ART12. D 45266 DE 1963/09/23 ART1 ART17 N1 ART25 ART26 ART27. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.