Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016831 Data do Acordão: 06/30/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GIRÃO CARDOSO Descritores: SECRETARIO DE ESTADO COMPETENCIA PODER DE SUPERINTENDENCIA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO OPINATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL DELEGAÇÃO DE PODERES LEI HABILITANTE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA DELEGAÇÃO INSUFICIENTE Sumário: I - Nos termos constitucionais os Secretarios de Estado fazem parte do Governo, podendo as suas atribuições e formas de coordenação com os respectivos Ministros ser determinadas por decreto-lei. II - De acordo com a Lei Organica do VII Governo Constitucional apenas uma relação de superintendencia ligava os Secretarios de Estado ao Ministro. III - Assim, sendo um Secretario de Estado membro do Governo, não sujeito hierarquicamente ao correspondente Ministro, os actos por aquele praticados são, em principio, definitivos e executorios. IV - Caracterizando-se o acto meramente opinativo pela falta de definitividade material, assume a caracterização de acto definitivo e executorio o que, querendo decidir um caso concreto e não so qualifica-lo do ponto de vista juridico, determina imperativamente a sujeição de um contrato aos termos de um diploma legal. V - O prazo para interposição do recurso contencioso assume natureza adjectiva ou processual, sendo-lhe, pois, aplicavel o disposto no n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil, pelo que no seu computo devem ser descontados os sabados, domingos, feriados e ferias judiciais. VI - A delegação de poderes supõe a existencia de lei habilitante e de acto pelo qual o delegante autorize o exercicio de poderes pelo delegado, os quais carecem de ser especificados. VII - Encontra-se ferido de incompetencia o acto praticado por um Secretario de Estado do VII Governo Constitucional e não abrangido pelo despacho ministerial de delegação de poderes. Nº Convencional: JSTA00004920 Nº do Documento: SA119830630016831 Data de Entrada: 11/26/1981 Recorrente: RUFINO & GUERREIRO LDA Recorrido 1: SE DA PRODUÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/16/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3264 Referência Publicação 1: BMJ N330 PAG408 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/29. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA DOMINANTE SOBRE A NATUREZA DO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: DL 98/80 DE 1980/05/05 ART1 N1 ART3 ART4 ART7 ART9 N1 ART22 N1 N2. DL 99/80 DE 1980/05/05. DL 260/77 DE 1977/06/21. CCIV66 ART12 ART186 N1 ART279 B. CONST76 ART62 ART186 N1 N3. LOSTA56 ART15 N1 ART30. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2 ART21 N3. DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 ART21 N3 N4. RSTA57 ART51 N1 ART52 N1 B. CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3. CPC67 ART660 N2. LOTJ77 ART9 N2. DL 48059 DE 1967/11/23 ART9 N1 ART21 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA IN AD N295 PAG292. AC STA IN AD N256 PAG472. AC STA PROC15833 DE 1982/04/20. AC STA PROC15757 DE 1983/06/22. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG550-551. ANDRE GONÇALVES PEREIRA DA DELEGAÇÃO DE PODERES PAG42. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.