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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027930 Data do Acordão: 03/20/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO OBRA PARTICULAR LICENCIAMENTO Sumário: I - O princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado no exercício de poderes vinculados, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por Lei em face dos pressupostos existentes. II - Assim é porque, tendo a Administração de agir vinculadamente, é o rigor da observância dos pressupostos legais que importa à validade do acto e não os fundamentos concretos que tenham sido adoptados. III - O referido princípio conduz à validade do acto quando apesar de apoiado este em um fundamento ilegal, outro ou outros fundamentos também invocados, estes legais, conduzem à introdução no ordenamento jurídico dos efeitos pretendidos por lei. Nº Convencional: JSTA00048291 Nº do Documento: SAP19970320027930 Data de Entrada: 02/06/1996 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO - SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ORDENAMENTO TERRITORIO Recorrido 1: MAURICIO , JOSE Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC

  1. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. Legislação Nacional: DL 37002 DE 1948/08/11 ART
  2. DL 34993 DE 1945/10/14 ART
  3. DL 40338 DE 1955/11/21 ART
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13259 DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1231.; AC STA PROC16359 DE 1983/03/03 IN AD N258 PAG739.; AC STA PROC16966 DE 1983/11/10 IN AD N267 PAG309.; AC STAPLENO PROC10995 DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG311.; AC STA PROC18776 DE 1984/11/29 IN AD N290 PAG125.; AC STA PROC22281 DE 1986/01/21 IN AD N293 PAG560.; AC STA PROC4093 DE 1987/10/14 IN ADN314 PAG209.; AC STA PROC3382 DE 1987/10/14 IN AD N325 PAG49.; AC STAPROC16712 DE 1988/06/21 IN AD N335 PAG1367.; AC STA PROC22383 1989/01 Aditamento: Fixada e definida que foi a zona de protecção do Santuário de Fátima (Anteplano de Urbanização de Fátima pelo art. 1 do DL 37002 de 11-8-48, pelo art. 2 do DL 34993 de 14-10-1945 e pelo art. 2 do DL 40338 de 21-11-55 e situando-se a construção em causa no âmbito do mesmo AV sem que o projecto respectivo fosse previamente aprovado pelo Ministro do Planeamento, a entidade administrativa dispunha do poder de ordenar o emprego e a demolição da obra. Ao decidir em tal sentido, o acto contenciosamente impugnado, muito embora ferido da ilegalidade decorrente de um dos seus fundamentos - a afirmada inobservância do Anteplano referido, destituído de eficácia por falta de publicação adequada - acabou afinal por introduzir na ordem jurídica, no exercício do poder vinculado, os efeitos pretendidos por lei, designadamente se a legalidade do 1 fundamento do acto sem sequer houver sido posta em causa. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.