Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 035428 Data do Acordão: 10/03/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PROVÍNCIA ULTRAMARINA TIMOR POTÊNCIA ADMINISTRANTE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATO RESCISÃO DE CONTRATO SUSPENSÃO DE OBRA CASO DE FORÇA MAIOR PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO Sumário: I - Segundo a Constituição de 1933, então vigente, Timor, como território ultramarino situado fora da Europa, constituía uma Província Ultramarina. II - O Estado Português tinha carácter unitário pelo que a soberania nacional se exercia sobre todo o seu território, incluindo as províncias ultramarinas, através dos órgãos de soberania, nos quais os Tribunais se incluem. III - O exercício da jurisdição, como poder soberano, cabia aos Tribunais e constituía uma manifestação da soberania do Estado. IV - Os Tribunais portugueses dispunham de jurisdição, por imperativo do princípio da coincidência acolhido na al. a) do n. 1 do art. 65 do CPC, com referência ao artigo 74, para julgar questões emergentes de contrato de empreitada celebrado com o Estado Português em 8 de Junho de 1973 e a cumprir em Timor, território nacional. V - A posterior ocupação de Timor por potência estrangeira não priva, no plano de direito, o Estado Português da soberania sobre o Território, relativamente ao qual, para mais, Portugal vem arrogando-se a qualidade de "potência administrante", que lhe é internacionalmente reconhecida. VI - A expressão "potência administrante" significa que, na ausência de alteração do estatuto jurídico-político de Timor, que o Estado Português reconheça, Portugal continua a dispor de poderes soberanos sobre o Território e, de entre eles, os Tribunais portugueses, a jurisdição de que eram detentores. VII - A suspensão da obra por facto a ele não imputável, devida a caso de força maior e mantida ou determinada por período superior a um quinto do prazo da empreitada, confere ao empreiteiro o direito à rescisão do contrato e a ser indemnizado dos danos emergentes. VIII- A situação contemplada em VII obriga o empreiteiro a, nos 5 dias seguintes àquele em que tomou conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos, nos termos impostos pelo n. 1 do artigo 172 do Regime Jurídico da Empreitada de Obras Públicas (DL 48871, de 19/2/69) sob pena de não poder invocar os seus direitos, designadamente o de rescisão e o de indemnização conferidos pelo n. 1 do artigo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.