Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 005614 Data do Acordão: 06/08/1988 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PROCESSO ORDINÁRIO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ACUSAÇÃO LEGITIMIDADE ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS MINISTÉRIO PÚBLICO Sumário: I - No processo de transgressão fiscal que segue a forma ordinária é necessária a dedução da acusação para que o processo possa prosseguir - condição de procedibilidade. II - Depois da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não foram definidos os poderes ou faculdades que, nos processos tributários que correm nos tribunais tributários de 1 instância, cabem ao representante do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública. III - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou qualquer outro diploma revogaram a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal na parte relativa à acção de justiça fiscal não criminal. IV - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos atribuíram competência ao representante do Ministério Público para exercer a acção de justiça fiscal não criminal. V - É o representante da Fazenda Pública que tem competência para deduzir a acusação nos processos ordinários de transgressão fiscal, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal. VI - O representante do Ministério Público só detém competência para exercer a acção penal relativa às infracções com carácter criminal, mas já não lhe cabe desenvolver ou promover a acção sancionatória referente Àquelas infracções sem carácter criminal. Nº Convencional: JSTA00022427 Nº do Documento: SA219880608005614 Data de Entrada: 03/18/1988 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: FIDALGO & FERREIRAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/30/1989 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 848 Referência Publicação 1: AD N326 ANOXXVIII PAG203 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Legislação Nacional: CPCI63 ART1 C PARÚNICO ART47 B ART105 ART118 ART123 ART124 ART125 ART126 ART127 ART137 ART139 ART225 PARÚNICO. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 C D ART49 A B ART51 ART53 C ART54 D G ART56 A. ETAF84 ART62 N1 B ART63 N2 ART68 N1 B ART69 N1 ART70 N1 D ART71 ART72 ART74 ART109 ART118 ART121 N
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.