Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032826 Data do Acordão: 07/10/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: POLÍCIA JUDICIÁRIA PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SUBDIRECTOR GERAL APOSENTAÇÃO PENSÃO DE REFORMA PESSOAL DIRIGENTE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PODER DISCRICIONÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - A Lei Orgânica da Policia Judiciária aprovada pelo DL 295-A/90 de 21/9 (LOPJ) veio instituir nos seus arts. 107 e 108, para o pessoal deste organismo, o estatuto da disponibilidade, tendo em vista evitar que a saída do activo por certo limite de idade implicasse a degradação da pensão respectiva durante o período que decorresse até à idade geral de aposentação, ao mesmo tempo que procurou aproveitar a experiência profissional dos atingidos, em função das necessidades e conveniência do serviço. II - O estatuto de disponibilidade depende de uma decisão administrativa de concessão, e só a partir da data desta operará a respectiva eficácia, pois que se trata de uma situação transitória e excepcional, pressupondo, nos termos do n. 2 do art. 108, a eventualidade de o funcionário poder vir a ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência e as necessidades e conveniência dos serviços. Daí que a lei atribua ao ministro, sob proposta do director-geral, o poder (discricionário) de apreciar globalmente se o requerente se encontra ou não em condições de exercer, de forma eficiente, as tarefas julgadas convenientes para a prossecução do interesse público. III - Ao dispor que "a situação de disponibilidade se adquire partir da data do despacho do Ministro da Justiça", o n. 4 da Portaria n. 999/91 de 1/10 não contraria o preceituado no art. 107 ns. 3 a 5 da LOPJ, limitando-se a clarificar o que já resultava, designadamente, desse n. 5 tendo a Port. vindo "estabelecer, em disposições genéricas, o formalismo a observar na tramitação dos pedidos". IV - Tal estatuto encontra-se reservado ao pessoal de investigação criminal (art. 107 da LOPJ), não podendo assim ser concedido a um subdirector geral adjunto pois que esta categoria se integrava no quadro de pessoal dirigente e não no quadro de pessoal de investigação criminal, claramente distinto daquele, como resultava do mapa 1 anexo à LOPJ, mormente se a pretensão do recorrente só foi submetida a despacho do Ministro da Justiça quando o recorrente possuía já mais de 70 anos de idade. V - O n. 4 da Portaria n. 999/91, de 1/10 não enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2, 13, 115 ns. 5 e 7 e 266 n. 2 da Constituição. Nº Convencional: JSTA00047642 Nº do Documento: SAP19970710032826 Data de Entrada: 04/23/1996 Recorrente: COUTO , JOAQUIM Recorrido 1: MINJ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC32826 DE 1995/11/23. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART7 N1 N2 N3 N4 N5 ART108 N1 N2 N3. PORT 999/91 DE 1991/10/01 N1 N2 N3 N4. DL 127/87 DE 1987/03/17 ART1. EA72 ART37 N2 B N3. CONST76 ART2 ART13 ART115 N5 N7 ART266 N2. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG63. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.