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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01238/04 Data do Acordão: 02/03/2005 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. FACTO ILICITO. CULPA. DEVER DE ASSIDUIDADE. FALTA AO SERVIÇO. Sumário: I - De acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 3 do ED "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrente da função que exerce". II - São, assim, elementos típicos da infracção disciplinar o facto ilícito e a culpa. O facto ilícito é a conduta concreta (acção ou omissão) do agente violadora de deveres profissionais seus. A culpa consiste na censura ético-jurídica atribuída a essa conduta. III - No que concerne ao dever de assiduidade apenas está tipificada uma infracção disciplinar, a prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 26 do ED, que pune com aposentação compulsiva ou demissão aqueles que "Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação." Neste caso a infracção do dever de assiduidade, a ilicitude, é constituída por qualquer desse tipo de faltas, resultando a culpa das circunstâncias que rodearem a ausência ao serviço e que levarem a concluir pela sua injustificação. IV - Mas já nada existe quando o número de faltas for inferior às referidas 5 seguidas ou às 10 interpoladas. Ainda que ausências dessa natureza possam materializar infracções disciplinares - art.ºs 23 e 24 - o certo é que, enquanto tais não estão tipificadas no ED. V - Nos termos do n.º 1 do art.º 24 "A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais ... " VI - Como se vê da comparação deste preceito com o n.º 1 do art.º 23, no n.º 1 do art.º 24 exige-se que a negligência e o desinteresse sejam graves. VII - Essa gravidade tem que ser factualmente traduzida na acusação (pela indicação de factos concretos donde resulte que a falta ou faltas injustificadas dadas, pelas circunstâncias da situação, se traduziram num grave desrespeito desse dever) e, cujos factos, posteriormente, têm de ser dados como provados no acto punitivo. VIII - Não cumpre, manifestamente, esse desiderato, a expressão, conclusiva, contida no despacho punitivo "E demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais". Nº Convencional: JSTA00061631 Nº do Documento: SA12005020301238 Data de Entrada: 11/19/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART3 ART11 ART23 ART24 ART26. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC31212 DE 2002/01/22.; AC STA PROC39260 DE 2002/05/16. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.