Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030811 Data do Acordão: 03/23/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: GUARDA NACIONAL REPUBLICANA PASSAGEM À RESERVA COMPETÊNCIA COMANDANTE GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA HOMOLOGAÇÃO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Compete ao Comandante Geral da GNR determinar a passagem à reserva de qualquer militar dessa corporação, acto todavia sujeito a homologação por parte do Ministro da Administração Interna. II - Uma vez homologado pelo citado membro do Governo o despacho em causa, porque imediatamente produtor de efeitos desfavoráveis, e, como tal, efectivamente lesivo da esfera jurídica do administrado, torna-se imediatamente recorrível pela via contenciosa - art. 268 n. 4 da CRP. III - Deste modo, sem embargo de ao militar visado assistir o direito de interpor reclamação administrativa para o Comandante-Geral na tentativa de ver revista a sua situação - arts. 137 e 140 do EMGNR aprovado pelo Dec- -Lei n. 465/83 de 31/12 -, da decisão de indeferimento dessa reclamação não cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro, recurso que, se interposto, assumirá natureza meramente facultativa e, portanto, sem virtualidade para reabrir a via contenciosa e sem eficácia suspensiva do respectivo prazo. IV - E, como assim, na eventualidade suposta no n. III, a entidade ministerial "ad quem", não terá o dever legal específico de decidir uma tal impugnação administrativa, pelo que o seu silêncio dentro do prazo legalmente cominado para a respectiva pronúncia não conferirá ao impugnante a faculdade de presumir o indeferimento tácito da sua pretensão para efeitos de interposição de recurso contencioso nos termos do disposto no n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/
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