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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036830 Data do Acordão: 04/18/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO Sumário: I - Face à revogação do § 3 do art. 52 do RSTA pelo art. 34 da LPTA, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso. II - A tempestividade de recurso contencioso interposto de despacho que se pronuncia sobre recurso hierárquico necessário afere-se pelo respeito dos prazos estipulados no art. 28 da LPTA, contados, de acordo com o subsequente art. 29, a partir - consoante os casos - - da notificação, da publicação ou do conhecimento do início da respectiva execução. III - Se o interessado, face a notificação incompleta, requerer a notificação das indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para os recursos, graciosos, que no caso couberem, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art.31, n. 2, da LPTA). IV - A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, embora possa consistir em declaração expressa e inequivoca de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta. V - Enferma de vício de falta de fundamentação de direito o acto que não contém, nem em si mesmo nem nas informações para que remete, a citação dos preceitos legais ou a invocação dos princípios jurídicos que determinaram o indeferimento da pretensão do requerente. VI - Não pode ser atribuída relevância, para esse efeito, à invocação de um preceito legal feita num despacho exarado em documento que, apesar de constante do processo administrativo, está fora da cadeia de remissões que é possível estabelecer a partir do acto contenciosamente impugnado. Nº Convencional: JSTA00044173 Nº do Documento: SA119960418036830 Data de Entrada: 01/17/1995 Recorrente: PRES DA CM DE LISBOA Recorrido 1: VAZ , ADELINO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART30 ART51 N1 C ART52 ART54 N2 ART96. CPA91 ART68 N1 C ART109 ART120 ART124 N1 ART125 N1 ART166 ART168 N1. LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART30 ART31 N2 ART34 ART82 ART85. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32603 DE 1995/04/27. AC STA PROC31722 DE 1995/02/07. AC STA PROC27239 DE 1990/11/06. AC STA PROC27789 DE 1994/11/15. AC STAPROC34644 DE 1995/09/28. AC STA PROC30001 DE 1993/10/06. AC STA PROC19480 DE 1987/03/12. AC STA PROC24651 DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG389. AC STA PROC29977 DE 1993/02/04. AC STA PROC25350 DE 1989/04/26. AC STA PROC30044 DE 1992/03/12. AC STA PROC31304 DE 1993/02/18. AC STA PROC28532 DE 1993/09/30. AC STAPLENO PROC13521 DE 1987/12/15. AC STAPLENO PROC16276 DE 1990/04/05. Referência a Doutrina: PAULO OTERO AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS PARTICULARES NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N235-237 PAG75. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1 PAG417. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG42. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG209. Texto Integral

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