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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 056/03 Data do Acordão: 07/07/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ABEL ATANÁSIO Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDA. CORTIÇA. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. Sumário: I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação das rendas auferidas deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução. II - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo do tempo em que esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período, mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas,- constantes das portarias editadas ao abrigo do art. 10° da Lei 76/77 , de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do D. Lei 199/88, de 31/5, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. III - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85, de 31/7 e DL 74/89 de 3/3, tudo nos termos da al. d) do n° 2 do artº 5° do citado DL 199/88, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos. IV - De harmonia com o disposto no artº 7° do DL 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (nº 2 deste artigo). V - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no artº 5°, n° 1, do DL 312/95, de 31.7 (aplicável por força do disposto na al. d), do n° 2 do artº 5° do DL 199/88) haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. VI - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24° da Lei 80/77, de 26/10. VII - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13°, n° 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62°, n° 2, ambos da CRP. Nº Convencional: JSTA00060656 Nº do Documento: SA120040707056 Data de Entrada: 01/10/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: MINADRP Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINADRP DE 2002/07/10. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART10. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 ART7 ART8 ART9. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. CONST97 ART13 ART62. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC1343/02 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC47393 DE 2003/11/12.; AC STAPLENO PROC293/02 DE 2004/02/19.; AC STAPLENO PROC46263 DE 2004/03/31. Aditamento: Texto Integral

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