Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013705 Data do Acordão: 03/11/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO IMPORTADOR PROCESSO TÉCNICO DE CONTESTAÇÃO DIREITOS ADUANEIROS TRIBUNAL TÉCNICO ADUANEIRO DESALFANDEGAMENTO BILHETE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO ACTO DE LIQUIDAÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA ACTO DE VERIFICAÇÃO ACTO DE REVERIFICAÇÃO ACTO DE EXECUÇÃO ACTO DEFINITIVO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DE PRAZO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Sumário: I - O Contencioso Aduaneiro facultava ao importador de mercadorias a dedução de processo técnico de contestação quando não concordasse com a administração aduaneira quanto ao montante dos direitos e demais imposições a cobrar. II - Tendo o importador requerido a dedução de processo técnico de constestação a decorrer perante os tribunais técnicos aduaneiros e tendo desalfandegado a mercadoria sem a extracção e entrega à alfândega de amostras da mercadoria, condição que lhe fora imposta para a desalfandegar antes da decisão do processo técnico, é correcta a ordem da administração aduaneira de não dar seguimento ao referido processo técnico. III - Em face disso, num bilhete de despacho por declaração iniciado antes do D.L. n. 504-E/85, de 31 de Dezembro, deve considerar-se como acto de liquidação da receita tributária aduaneira o despacho do Subdirector da Alfândega que manda "liquidar" o bilhete pelas imposições participadas, ou seja, pelo entendimento da verificação e da reverificação. IV - A ordem de pagamento das quantias apuradas pela administração aduaneira, expressa nomeadamente em despachos do tipo de "ultime-se o bilhete de despacho",não constitui acto de liquidação, mas tão somente um acto de execução ou de cobrança das quantias liquidadas. V - Esse acto de fixação da quantia em dívida ao Estado é que constitui o acto definitivo e executório, susceptível de impugnação contenciosa. VI - Assim sendo, o recurso hierárquico interposto para orgãos superiores da administração aduaneira é facultativo, não suspendendo a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso. VII - Em consequência, é extemporâneo o recurso contencioso interposto para além do prazo na lei para tal previsto, a contar da notificação do acto de fixação das quantias a pagar. Nº Convencional: JSTA00034462 Nº do Documento: SA219920311013705 Data de Entrada: 10/16/1991 Recorrente: NOVOTEX-INDUSTRIA DE CALÇADO LDA Recorrido 1: DIRAF DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 107 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TFA LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 A ART208. CPCI63 ART2 ART3. DL 504-E/85 DE 1985/12/30. DL 309/90 DE 1990/09/29. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1. RGA41 ART240 ART245 ART255 ART264 ART266 ART257 ART259 ART268 ART271 ART272 ART279 ART281 ART283 ART284 ART285 ART283 PARÚNICO ART287 ART288 ART289 ART291. CADU41 ART209 ART234. ETAF84 ART68 N1 A. LPTA85 ART25 N1. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13243 DE 1991/11/07. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG84-92. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. Texto Integral
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