Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017179 Data do Acordão: 02/14/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BANJAMIM RODRIGUES Descritores: REVERSÃO DE EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO RENÚNCIA REGISTO COMERCIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sumário: I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflecte na validade dos actos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afectem terceiros. II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituida nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, pois que esta assenta na falta da prática de actos reclamados pelo estatuto jurídico do gerente. III - O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade. IV - No domínio do art. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia, jure et de jure, que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional. V - A responsabilidade subsidiária abrangia tanto os gerentes que exerciam funções no momento da constituição da dívida, como os que as exerciam no momento da sua cobrança. VI - A definição da responsabilidade, nos termos referidos, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.). Nº Convencional: JSTA00044920 Nº do Documento: SA219960214017179 Data de Entrada: 06/30/1993 Recorrente: OLIVEIRA , JOSE Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST BRAGA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: CRCOM59 ART3 D ART19. CRP29 ART5 N1. CÓDIGO DE REGISTO COMERCIAL APROVADO PELO DL 403/86 DE 1986/12/03 ART3 M ART14 N1. CPCI63 ART16. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CPTRIB91 ART13 ART286 N1 B. CCIV66 ART12 ART224 N1 ART503. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CONST89 ART2 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC17388 DE 1994/10/19. AC STA PROC14930 DE 1995/02/03. AC STA PROC18268 DE 1995/04/26. AC STA DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG209. AC STA DE 1992/01/29 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG380. AC STA PROC17387 DE 1994/03/16. AC STA PROC17933 DE 1994/12/14. AC STA PROC18760 DE 1995/03/02. AC STA PROC18617 DE 1995/05/24. AC STA PROC16202 DE 1995/12/20. AC TC N328/94 IN DR 2S N259. AC TC DE 1992/06/17 IN DR 2S DE 1992/09/12. AC TC DE 1993/01/28 IN DR 2S DE 1993/04/10. AC TC DE 1994/06/07 IN DR 2S DE 1994/09/01. ASS STJ DE Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO SOARES A APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO NO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG99-125. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE CARVALHO DIREITO FISCAL E ADMINISTRATIVO PAG40. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG388. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 3ED V1 PAG319-320. RUBEN DE CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED V1 PAG133. RAUL VENTURA FUNCIONAMENTO DA GERÊNCIA NAS SOCIEDADES POR QUOTAS IN DIR ANO100 SEPARATA PAG16. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.