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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046973 Data do Acordão: 02/22/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. LEI INTERPRETATIVA. PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. Sumário: I - Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase da aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira. II - A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pala nomeação, seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso. III - A norma do nº 2 do art. 7° do DL 187/90, de 7/6, que manda incluir o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito da aplicação restrito à situação nela contemplada. IV - Não é de contar na categoria de liquidador tributário de 2ª classe o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário. V - O disposto no n° 5 do art. 3° do DL n° 42/97, que dispõe que "o período de estágio conta para efeito de antiguidade na categoria de liquidador tributário", tem natureza não interpretativa, mas inovadora, não se lhe podendo, outrossim, atribuir efeitos retroactivos, por forma a que o tempo de estágio anterior a esse diploma deva contar nas determinações posteriores de antiguidade na categoria de liquidador tributário. Nº Convencional: JSTA00055529 Nº do Documento: SA120010222046973 Data de Entrada: 12/13/2000 Recorrente: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido 1: VARELA , ROSA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2000/07/

  1. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2 B ART
  2. CCIV66 ART9 N1 ART11 ART
  3. DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 A ART4 N
  4. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N
  5. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART1 - ART15 ART17 - ART26 ART28 ART29 ART37 ART38 N1 ART39 ART45 ART57 A. DL 42/97 DE 1997/02/07 ART3 N
  6. DL 497/88 DE 1988/10/30 ART
  7. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 N1 B H. CPC96 ART660 N2 N3 ART676 N1 ART684 N2 ART690 N
  8. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC43299 DE 2000/11/23.; AC STA DE 1996/11/14 IN BMJ N461 PAG255.; AC STAPLENO PROC37683 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO PROC38246 DE 1990/03/18.; AC STAPLENO PROC38710 DE 1999/02/09.; AC STAPLENO PROC38578 DE 1997/06/24.; AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29.; AC STAPLENO PROC33338 DE 1996/05/30.; AC STA PROC37488 DE 1996/02/21.; AC STAPLENO PROC37724 DE 1998/08/08.; AC STAPLENO PROC37683 DE 1999/03/18.; AC STAPLENO PROC38710 DE 1999/02/
  9. Referência a Doutrina: DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VII PAG
  10. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG
  11. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG
  12. ALMENO DA SÁ ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ADMINISTRAÇÃO LOCAL E PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO ÂMBITO DO ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PAG46 PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VI PAG
  13. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 2ED PAG
  14. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Aditamento: Texto Integral

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