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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043812 Data do Acordão: 11/18/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAMPLONA DE OLIVEIRA Descritores: RECURSO DE AGRAVO SUBIDA A FINAL ORDEM DE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Por força do disposto no art. 102 da LPTA, tanto o recurso interposto da sentença como aquele que é interposto de decisão interlocutória são processados como agravos. II - Nos termos do art.752 n. 2 do Código de Processo Civil, subindo ambos conjuntamente, o tribunal só dará provimento a este último quando a infracção cometida possa modificar a decisão final, ou quando o provimento tenha interesse para o agravante. III - O juízo que o tribunal de recurso deve fazer sobre a irrelevância da infracção à lei que o despacho agravado possa conter tanto pode ocorrer sequencialmente à análise e verificação dessa infracção como independentemente desta verificação, se se puder concluir que, qualquer que seja a solução do problema, ela é totalmente irrelevante para a decisão final também em apreciação. IV - É nulo por omissão de pronúncia o acórdão que, conhecendo do agravo interposto da sentença, não aprecia o agravo interposto de decisão interlocutória que com aquele subiu conjuntamente. V - O dever de fundamentação expressa que onera a actividade administrativa, nos termos do arts. 268 n. 3 da Constituição e 124 e ss do Código de Procedimento Administrativo, consiste na obrigação de exteriorizar as razões de facto e de direito que não estão na base da decisão administrativa, por forma a que o respectivo enunciado seja apto a exprimir uma justificação da opção tomada. VI - Mostra-se cumprido o dever de fundamentação se a justificação é clara, congruente e suficiente, mesmo que esta não seja materialmente correcta ou inatacável. VII - Não se verifica o vício de forma decorrente de falta de fundamentação se o recorrente, compreendendo embora o sentido da decisão e as razões pelas quais a Administração decidiu nesse sentido, ataca o acto administrativo invocando que os motivos expressos não são os correctos e que, por isso, a decisão não seria legítima. Nº Convencional: JSTA00050316 Nº do Documento: SA119981118043812 Data de Entrada: 04/29/1998 Recorrente: ANTÃO , MANUEL Recorrido 1: CM DE ALBERGARIA-A-VELHA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: DEFERIMENTO. / NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO CUJO CONHECIMENTO FORA OMITIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPC96 ART752 N2. CPA91 ART124 ART125. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 D. CONST89 ART268 N3. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC25524 DE 1996/11/27. AC STAPLENO PROC32347 DE 1997/02/19. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1992 PÁG13. Texto Integral

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