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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030978 Data do Acordão: 03/10/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PADRÃO GONÇALVES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR DELEGAÇÃO DE PODERES AVOCAÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NOTA DE CULPA FACTO NOVO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO PRAZO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL Sumário: I - Tendo havido subdelegação de competência - que é uma transferência, não de poderes, mas de exercício desses poderes - há, no caso, competências simultâneas (ou alternativas), podendo o subdelegante (ou o delegante) e o subdelegado praticar o respectivo acto, e esgotando, em cada caso concreto, o exercício dessa competência por um deles, a competência de outro para a prática do mesmo acto. II - Não é necessário um acto expresso de "avocação" para o delegante ou subdelegante exercerem a sua competência, podendo fazê-lo desde que o assunto (o processo) esteja na sua posse. III - Tendo-se o despacho que punia disciplinarmente o recorrente baseado em relatório de onde constam factos disciplinares não referidos na nota de culpa, isso determina que houve falta de audiência do arguido, o que constitui a falta insuprível prevista no art. 42/1 do E.D.. IV - Também constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos alegados, salvo nos casos referidos ns. 3, 4 e 5 do art. 61 do E.D.. V - São meramente ordenadoras ou disciplinares as normas do E.D. que fixam os prazos dentro dos quais os actos devem ser praticados, não viciando, a sua inobservância, o acto final. VI - No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n. 1 do art. 42 do E.D.. Nº Convencional: JSTA00053173 Nº do Documento: SA119980310030978 Data de Entrada: 07/07/1992 Recorrente: PIMENTEL , LUIS Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1992/04/24. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART11 N1 C D ART17 N2 ART24 N1 E G ART25 N1 N2 A C E ART27 N1 BART30 ART35 N4 ART37 N1 N6 ART42 N1 ART45 N1 N2 ART61 N1 N5 N7 ART62 ART64 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC28840 DE 1985/05/02. AC STA DE 1986/01/28 IN AD N296-297 PAG1024. AC STA DE 1967/04/14 IN AD N66 PAG979. AC STA DE 1967/12/15 IN AD N75 PAG322. AC STA PROC31617 DE 1993/11/18. AC STA DE 1990/03/08 IN AP-DR DE 1985/01/12 PAG1895. AC STA DE 1990/03/08 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG6795. AC STA PROC28054 DE 1996/09/26. AC STA DE 1979/01/25 IN AP-DR DE 1983/03/10 PAG210. AC STA DE 1984/05/17 IN BMJ N338 PAG445. Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG173-224. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG340. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG228. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG671-672. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.