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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0961/16 Data do Acordão: 11/03/2016 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO PASSAGEM DE CERTIDÕES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Sumário: I - Para os efeitos do artigo 6.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto (LADA) um pedido de informação sobre a data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeito não é um documento nominativo por estarem em causa elementos relativos a prestações mensais vitalícias a pagar por entidades públicas a quem as requereu por ter atingido os requisitos relativos a tempo de serviço ou idade. II - A CGA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (DL 28/2015 de 10/2) e o valor das pensões de aposentação, jubilação ou reforma são calculados nos termos da legislação aplicável e publicitados na 2ª série do Diário da República pelo que não integram aquele núcleo de informação pessoal que encontre justificação de proteção na balança de equilíbrio com o direito à informação pressuposto da vigência de um regime de administração aberta. III - Por não se poder impor à Administração que crie novos documentos, estando em causa informação ao recorrido sobre a existência nos arquivos da CGA de documentos relativos a pedidos de passagem à reforma apresentados por oficiais das Forças Armadas e recebidos entre 1.3.2013 e 12.9.2014 que tenham merecido despacho de deferimento, não terá de ser elaborada uma listagem de onde conste os elementos requeridos, por tal implicar a criação de uma súmula da documentação existente na sua posse. IV - Quanto às limitações concretas ou outros impedimentos têm de ser dados pela entidade administrativa na resposta ao pedido e dentro do referido contexto legal, devendo em todo o caso sempre fornecer-se para consulta os registos donde se possam aferir os elementos requeridos. Nº Convencional: JSTA00069894 Nº do Documento: SA1201611030961 Data de Entrada: 10/10/2016 Recorrente: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC Objecto: AC TCAS DE 2016/04/07 Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO INF CERT. Legislação Nacional: CONST05 ART18 N1 ART268 N2. CPA (NOVO) ART17. LADA07 ART3 ART5 ART6 N5 ART11 N1 C N5 ART13 N4 ART25 N1. LPDP - L 67/98 DE 1998/10/26. DL 28/15 DE 2015/02/10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0577/16 DE 2016/07/13.; AC STA PROC01370/15 DE 2016/02/04.; AC STA PROC01590/13 DE 2013/11/21.; AC STA PROC0758/11 DE 2011/08/31.; AC STA PROC0896/07 DE 2008/01/17. Referência a Pareceres: PAR CADA 400/15 DE 2015/10/20. PAR CADA 260/15 DE 2015/07/14. PAR CADA 1312/14 DE 2014/04/08. PAR CADA 192/09 DE 2009/07/15. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.