Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046256 Data do Acordão: 03/31/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: INDEFERIMENTO TÁCITO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DECISÃO. ACTO CONFIRMATIVO. OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO. Sumário: I - Apesar da epígrafe deste artigo ser "O Princípio da decisão", todavia, o mesmo encerra dois princípios: o da pronúncia (contido no seu nº 1) e o da decisão (regulado no seu nº 2). II - O primeiro dever (o de pronúncia) obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (arts. 52º da CRP e 74º e ss. do CPA e Lei nº 43/90 de 10/8). III - Diferente deste, é o dever legal de decisão procedimental, que se liga a uma exigência de conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (arts. 57º, 58º e 106º a 109º, todos do CPA). IV - Face à diferente natureza destes princípios, também o seu incumprimento tem de ter naturalmente consequências diferentes. V - Assim, o dever de pronúncia e, consequentemente, o direito de pronúncia, sendo um direito de cariz político-constitucional, e é aí que, essencialmente, se encontra o seu regime. Todavia, quando o destinatário de uma petição é a própria Administração Pública, e está em causa uma questão administrativa, a falta de pronuncia pode sancionar-se quer com uma acção para o reconhecimento de um direito, ou porventura, com uma intimação das previstas no artº 86º da LPTA. VI- Já bem diferente, é a sanção para a hipótese de incumprimento do dever de decisão. Em tal hipótese, haverá lugar à formação de indeferimento ou deferimento tácitos, residualmente, à hipótese de acção para reconhecimento de um direito e, eventualmente, a Administração Publica ser responsabilizada civilmente pela prática de um acto ilícito de gestão pública. VII - Na verdade, de acordo com o artº 9º do CPA são pressupostos da dispensa do dever legal de decidir que: 1º- o órgão competente; 2º - tenha praticado; 3º - um acto administrativo; 4º há menos de dois anos; 5º - sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; 6º - formulado pelo mesmo requerente. VIII - Se os fundamentos do pedido novamente formulado forem diferentes há dever legar de decidir por parte da Administração, pelo que nada tendo decidido esta, presume-se indeferida tal pretensão, nos termos do art 109º do CPA. IX - E estando-se nesta hipótese, perante uma mera presunção de indeferimento, e não um verdadeiro acto administrativo, não se pode falar em relação de confirmatividade entre esta presunção de indeferimento e o indeferimento expresso inicialmente proferido. X - Assim, o recurso contencioso interposto da presunção de indeferimento do segundo requerimento formulado à Administração, tem objecto, pelo que não pode ser rejeitado nos termos do artº 57º § 4º do RSTA. Nº Convencional: JSTA00061010 Nº do Documento: SA120040331046256 Data de Entrada: 02/13/2002 Recorrente: DIRSERV DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC38877 DE 1996/07/02. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: CPA91 ART9 N2 ART109. CONST97 ART52. LPTA85 ART86. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC37209 DE 1998/05/21.; AC STA PROC39756 DE 2000/03/29. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG128. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.