Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042938 Data do Acordão: 09/30/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO CORDEIRO Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO OBRA PÚBLICA PODER DE DIRECÇÃO PODER DE FISCALIZAÇÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Sumário: I - O bloco de legalidade de um contrato administrativo de concessão de obras públicas é constituído pelas leis formais que, especialmente o autorizam, pelas cláusulas aprovadas, bem como pelas leis, regulamentos e princípios gerais que se lhe aplicam. II - Sem prejuízo da regulamentação específica, do princípio constitucional consagrado no art. 266/1 CRP resulta a precedência do interesse público que se projecta na supremacia especial da Administração em tais contratos. III - A natureza do contrato de concessão de obras públicas não é avessa a manifestações de poder de direcção, nada impedindo que, neste contrato, possa a Administração emanar ordens, instruções ou directivas vinculativas para o concessionário, desde que tal não signifique a criação, para este, de obrigações autónomas, diferentes das que constam do contrato. IV - Se os factos respeitantes ao tempo de execução de um tal contrato, tais como o início, ritmo, adiamento e suspensão de trabalhos, respeitam, em regra, à direcção dos mesmos, nada impede que, em concreto, possam ter diferente significado. V - A ordem de suspensão de colocação de vigas sobre pilares que apresentariam fissuras de diâmetro superior ao regulamentado e até esclarecimento da origem e natureza de tais fissuras, insere-se no exercício do poder de fiscalização. VI - Se os poderes de fiscalização e de aplicação de sanções se não confundem com o de aplicação de sanções, a verdade é que este último poder é corolário do primeiro, sendo os órgãos encarregados de velar pela execução do contrato os que detêm o poder de aplicar sanções. VII - Não obstante a Administração dever acrescentar à fundamentação as razões porque não atendeu às razões do interessado invocadas na alegação subsequente à audiência prévia, tal não implica para a Administração um "ónus de impugnação especificada" de toda a matéria alegada pelo particular, em tal sede. VIII- A fundamentação é completa quando são indicadas, apenas as razões que foram determinantes, justificativas e decisivas, mesmo que o particular considere, subjectivamente mais importante ou essenciais outras razões. IX - Na decisão expressa, a Administração deve resolver todas as questões que considere pertinentes, não tendo que tratar senão das questões que possam constituir alternativas defensáveis, na perspectiva de interesse público. Nº Convencional: JSTA00052322 Nº do Documento: SA119990930042938 Data de Entrada: 09/16/1997 Recorrente: LUSOPONTE-CONCESSIONARIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO SA Recorrido 1: SE DAS OBRAS PUBLICAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1997/04/16. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: CONST92 ART266 N1. CPA91 ART108 ART125 ART178 ART180 ART188. DL 14-A/91 DE 1991/01/09 ART2 N2 G. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG619. PEDRO GONÇALVES A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS PAG245-249. LAUBADERE E OUTROS TRAITÉ DES CONTRACTS ADMINISTRATIFS PAG109-387. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG355. VIEIRA DE ANDRADE O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG36. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG248. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PAG503. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.