Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020183 Data do Acordão: 02/28/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO BINGO Sumário: I - Antes da interposição, em 6-12-83, do presente recurso, a querela sobre a natureza do prazo do recurso contencioso ja culminara com a emissão de pelo menos tres acordãos do Pleno deste STA, nos quais pela confortavel maioria de 13-2, se havia decidido ser ele de natureza adjectiva ou processual, sendo-lhe, por isso, aplicavel o regime do art. 144 n. 3 do C. P. Civil (na red. do DL n. 457/80). II - Tal jurisprudencia passou a ser acatada por todas as instancias jurisdicionais administrativas e a constituir ponto de referencia seguro para quem quer que pretendesse interpor um recurso contencioso administrativo. III - Assim, e ate em homenagem a certeza do direito deve-apesar do agora disposto no art. 28 n. 2 da LPTA, que não e retroactivo nem interpretativo- continuar a aplicar-se o regime do art. 144 n. 3 do CPC ao prazo dos recursos interpostos para este STA anteriormente a vigencia da LPTA. IV - Segundo a parte final do n. 3 do art. 7 do D. Reg. n. 41/82, de 16-7, a adjudicação provisoria da exploração das salas de bingo sera feita tendo em conta, alem do mais, as vantagens que a luz do interesse publico os concorrentes ofereçam. V - Envolvendo este conceito de mais vantagens relativas a luz do interesse publico apreciação e valoração de certos aspectos das propostas apresentadas, cabia a recorrente o onus de demonstrar que a Administração errara ao considerar a proposta vencedora a mais vantajosa nesse aspecto, em especial mais vantajosa que a sua, demonstração essa a fazer atraves da comparação dos correspondentes itens das duas propostas de modo a evidenciar a superioridade da sua a luz do interesse publico, designadamente atraves da comparação entre as fracções dos resultados liquidos da exploração que uma e outra concorrente se propunha investir e/ ou oferecer a titulo de subsidios dos pontos de vista turistico e/ ou social. Nº Convencional: JSTA00019150 Nº do Documento: SA119890228020183 Data de Entrada: 01/16/1984 Recorrente: SOMUNDI-SOC TURISTICA DO ALGARVE LDA Recorrido 1: SE DO TURISMO E OUTRO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1476 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO DE 1983/09/28. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: LPTA85 ART28 N1 N2 ART57. CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3. CCIV66 ART9 ART12 ART13 ART279. RSTA57 ART52 A. DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART3 ART4 ART7 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N262 PAG1231. AC STAP DE 1983/05/18 IN AP-DR 1986/07/08 PAG364. AC STAP DE 1983/06/22 IN AD N266 PAG225. Texto Integral
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