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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047019 Data do Acordão: 03/01/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VITOR GOMES Descritores: CTT. PROCESSO DISCIPLINAR. DETERMINAÇÃO DA PENA. ANULABILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. Sumário: I - Só é possível a arguição de "vício novo" na alegação de recurso contencioso quando os factos que o integram advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso ou se trate de matéria de conhecimento oficioso. II - Não constitui violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (art° 133°/2/d) do CPA) a simples aplicação a um arguido de uma pena disciplinar mais gravosa do que a aplicada a outro em caso anterior alegadamente idêntico. III - Compromete imediata e irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho a conduta de um carteiro distribuidor que, tendo sido atendido à porta por uma menor de 12 anos para entregar correspondência registada nesse domicílio, após se ter inteirado de que não havia nenhum adulto em casa, abriu o "robe" e fez festas no peito e pernas da menor e lhe deu dois beijos antes de retirar-se. IV - A cláusula geral do n° 1 do art° 16° do Regulamento Disciplinar, aprovado pela Portaria n° 348/87, de 28 de Abril, não exige a produção efectiva de danos patrimoniais ou a afectação generalizada da imagem da empresa. Basta que a conduta consista numa violação que, pelo grave desrespeito dos deveres do cargo, afecte irremediavelmente a relação de confiança entre a empresa e o trabalhador, seja ou não a conduta acompanhada de prejuízos efectivos e incida a danosidade da conduta nas relações externas ou na organização interna da empresa. V - As circunstâncias atenuantes e agravantes operam tanto no domínio da medida (: a fixação do quantum dentro da moldura de pena variável), como da escolha (: a opção por uma ou outra das penas abstractamente cominadas). VI - Cominando o art. 16° do Regulamento Disciplinar dos CTT a aplicação em alternativa das penas de aposentação compulsiva e de despedimento para as condutas que caibam na sua previsão, seja na cláusula geral (nº 1), seja nas tipificações enunciativas (nº 2), enferma de vício de violação de lei a decisão punitiva que considerou inoperante o circunstancionalismo atenuativo por se tratar de uma pena insusceptível de graduação. Nº Convencional: JSTA00055523 Nº do Documento: SA120010301047019 Data de Entrada: 12/20/2000 Recorrente: ALVES , LUÍS Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE LISBOA DE 2000/01/17. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CONST92 ART204. CPA91 ART133 N2 D ART134. PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART16 ART18 ART19 ART20 N2. CPC67 ART664. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC43301 DE 1998/05/26.; AC STA PROC43434 DE 1999/05/11. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.