Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012997 Data do Acordão: 07/03/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO VERIFICAÇÃO DE ALFÂNDEGA AUTOLIQUIDAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO QUESTÃO FISCAL ADUANEIRA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Sumário: I - Antes do ETAF, o direito aduaneiro não previa a figura do acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, em termos semelhantes aos previstos nas Contribuições e Impostos. II - O ETAF veio atribuir aos tribunais fiscais aduaneiros competência para o recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas só os DL 504-A/85 e 507/85, de 30 e 31 de Dezembro, vieram definir o conceito de acto de liquidação. III - No período que medeou entre a entrada em vigor do ETAF - 1 de Janeiro de 1985 - e a data da entrada em vigor dos DL ns. 504-A/85 e 507/85 - 1 de Janeiro de 1986 -, deve considerar-se que o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é o acto de reverificação ou o de verificação, quando aquele não tenha lugar. IV - Para efeitos de impugnação, e visto que o processo aplicável é o previsto no CPCI, deve entender-se que o acto de liquidação, nos bilhetes de despacho por declaração, é o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a auto-liquidação feita pelo importador, contando-se o prazo de impugnação a partir do pagamento dos direitos e demais imposições auto-liquidadas ou da respectiva caução. V - Se assim se não entender, então é forçoso considerar como acto de liquidação o acto de reverificação ou de verificação, se aquele não tiver lugar. VI - No caso de a administração não se conformar com a auto-liquidação, o apuramento das quantias devidas ao Fisco é feito pelos serviços, ficando então ilidida a presunção de conformação da administração aduaneira com a auto-liquidação. VII - O despacho proferido pela entidade competente a ordenar o pagamento das quantias em dívida, depois da saída das mercadorias da alfândega, através de fórmulas correntes do tipo "ultime-se", "ultime-se o bilhete de despacho" ou de "pague-se" não constitui um acto de liquidação. VIII- Tal acto constitui um acto administrativo respeitante a uma questão fiscal aduaneira. IX - Se for interposto recurso desse acto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, como se de um acto de liquidação se tratasse e o processo seguir como tal, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, do referido tribunal. Nº Convencional: JSTA00033151 Nº do Documento: SA219910703012997 Data de Entrada: 09/19/1990 Recorrente: EDMA-EMP DE DESENVOLVIMENTO MINEIRO DO ALENTEJO EP Recorrido 1: CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO DA ALFANDEGA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 389 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TFA 1J LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - CONT TÉCNICO ADUAN / PEDIDO LIQUIDAÇÃO / PROC FISC. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: ETAF84 ART42 N1 B ART68 N1 A. CADU41 ART202 ART209. DL 699/73 DE 1973/12/29. LOSTA56 ART24 N3. CONST89 ART221. CPCI63 ART2 PARÚNICO ART3 ART5 ART89 B. DL 504-A/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1 ART42 N1. RGA41 ART240 ART244 ART245 ART255 ART257 ART259 ART264 ART266 ART268 ART271 ART272 ART278 ART279 ART281 ART283 PARÚNICO ART284 ART285 ART287-ART292. DL 46311 DE 1965/04/27 ART154. PORT 8288 DE 1935/11/26. Jurisprudência Nacional: AC TT2INST PROC59181 DE 1989/04/18. AC STA PROC10410 DE 1990/12/05. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG65 PAG84 PAG92. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG29 PAG414. JOSÉ DE JESUS COSTA EVOLUÇÃO DO CONTENCIOSO ADUANEIRO IN ALFÂNDEGA N3/86 PAG22. RUBEN DE CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS VI PAG41. ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO IN CTF N157/158 PAG115 PAG119. RODRIGUES PARDAL MEIOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EM MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS IN CTF N217/219 PAG9. Texto Integral
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