Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017518 Data do Acordão: 03/18/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO CLASSIFICAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO AUTOVINCULAÇÃO DESVIO DE PODER ÓNUS DE PROVA TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - As deliberações do júri relativas à avaliação e graduação final dos candidatos em concurso de provimento, devem considerar-se fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directa ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. II - Não lesa a esfera jurídica do recorrente, pelo que este carece de legitimidade, para arguir o respectivo erro nos pressupostos, se o júri ao proceder ao cálculo das valorações dos candidatos através da respectiva fórmula, cometeu erros que se reflectiram, no entanto, apenas nas classificações dos candidatos posicionados à frente do recorrente. III - Tendo o Júri do concurso aprovado a nota mínima e a máxima a atribuir a diversos subfactores em números inteiros, não viola o princípio da autovinculação se relativamente a cada candidato o mesmo júri atribuir a respectiva pontuação em números fraccionários, com respeito pelos referidos parâmetros. IV - O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo. V - Sobre o recorrente recai o ónus de provar que o autor do acto suposto inquinado pelo vício de desvio de poder quis prosseguir um fim ilegal (particular ou público mas neste caso diferente daquele que a lei teve em vista ao conferir o poder discricionário) e que esse fim foi principalmente determinante da prática de tal acto. VI - Os tribunais de recurso reexaminam a decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, pelo que não criam decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Nº Convencional: JSTA00051228 Nº do Documento: SAP19990318017518 Data de Entrada: 06/17/1998 Recorrente: ALMEIDA , CARLOS Recorrido 1: SGER DO MINIEEX E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DRGU 57/80 DE 1980/10/10 N17. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPC67 ART668 N1 D. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC31953 DE 1997/01/29. AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31. AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17. AC STAPLENO PROC17394 DE 1989/07/13. Referência a Doutrina: CHARLES EISEMMANN COURS DE DROIT ADMINISTRATIF PARIS 1982 TOMO1 PAG504. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.