Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0478/02 Data do Acordão: 12/18/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: SEGURANÇA SOCIAL. COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERITOS. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. Sumário: I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do acto. III - Não obstante, é de considerar, que um recurso jurisdicional, no qual é pedida a anulação do acto impugnado, cujas alegações começam por referir a matéria de facto dada como provada na sentença, concluem que, em face dela, ficou demonstrada a sua tese relativamente aos vícios assacados ao acto impugnado no recurso contencioso, fazem referência ao parecer do Exm.º Magistrado do Ministério Público, segundo o qual o recurso devia ser provido, para, depois, referirem que assim não entendeu o Meritíssimo Juiz recorrido, mas que, com o devido respeito e melhor opinião, os vícios arguidos se verificam, contrariamente ao decidido, ataca a sentença recorrida. IV - É que, apesar de não ter havido qualquer refutação expressa e incisiva dos fundamentos da decisão, houve o reafirmar de uma posição contrária à nela consagrada, com a afirmação de que era essa e não a da sentença que se apresentava correcta, pelo que é de admitir que, no recurso jurisdicional, foram postos em causa, embora de uma maneira não muito perfeita, os erros de julgamento relativos aos vícios arguidos no recurso contencioso, sendo certo que a declaração de nulidade do acto impugnado aparece como uma consequência necessária do provimento do recurso, que foi pedido e que, tal como vem configurado, leva à revogação da sentença recorrida e a essa declaração de nulidade do acto impugnado. V - Tendo o acto recorrido decidido apenas que a recorrente fosse submetida a uma Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária (CRIT), ao abrigo do disposto nos artigos 37.º n.º 1 e 14.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12, e ordenado a remessa do processo aos Serviços de Verificação Temporária (SVIT), para dar andamento a essa CRIT, a não comunicação à interessada, por estes, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o devia fazer e dos efeitos que decorriam da sua não indicação, bem como do consequente funcionamento dessa comissão sem o perito por si nomeado, viola o disposto nos artigos 13.º e 39.º desse diploma legal. VI - Essa violação não afecta, contudo, o acto impugnado, referenciado no número anterior, mas sim os actos posteriores dos serviços, nos quais se reflecte e dos quais é invalidante, mas não do acto impugnado (cfr. artigos 14.º, n.º 1, alínea a), 37.º, n.º 1, 39.º, 40.º, 41.º, n.º 3, 34.º, n.º 2, 36.º e 33.º do referido Decreto-Lei n.º 360/97. Nº Convencional: JSTA00058520 Nº do Documento: SA1200212180478 Data de Entrada: 03/15/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: CHEFE DE REPARTIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DIFERIDOS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR SEG SOC. Legislação Nacional: DL 360/97 DE 1997/12/17 ART14 ART33 ART34 ART36 ART37 ART40 ART41. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC645/02-12 DE 2002/11/12. Aditamento: Texto Integral
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