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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033483 Data do Acordão: 11/09/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Sumário: I - Tendo o recorrente interposto recurso contencioso de anulação do acto que determinou a cessação da sua comissão de serviço do cargo de Subdirector-Geral e do acto que nomeou para o mesmo cargo novo titular e nas conclusões da alegação, depois de convidado nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, a apresentá-las, abandona o pedido em relação àquele último acto, nos termos das disposições combinadas dos arts. 660, n. 2, 2 parte, 684, n. 3, e 690, ns. 1 e 3, todos do CPC, deve o Tribunal abster-se de conhecer do recurso em relação a este último acto, mesmo que seja alegada a ilegitimidade activa do recorrente para a interposição do recurso nessa parte. II - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário (arts. 1, n. 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, e 125 do CPA). III - Não está suficientemente fundamentado o acto da cessação da comissão de serviço de um Subdirector-Geral que assenta exclusivamente na " consideração de que não garante a execução das orientações superiormente fixadas, na gestão dos serviços" (art. 7, n. 2, al. a) do DL 323/89, de 26 de Setembro), sem qualquer outra referência a facto concreto que fundamente o juízo de avaliação negativa formulado, pelo que tal acto enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da sua anulação. Nº Convencional: JSTA00042789 Nº do Documento: SA119951109033483 Data de Entrada: 01/04/1994 Recorrente: PATROCINIO , MARIA Recorrido 1: SE DA CULTURA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP SE DA CULTURA DE 1993/10/18 IN DR 10 IIS 1994/01/13. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1 N3. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. CPA91 ART125 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30. AC STAPLENO PROC25609 DE 1993/07/06. AC STA PROC32186 DE 1993/12/02. AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253. AC STA DE 1990/10/30 IN AD N353 PAG607. AC STA PROC29832 DE 1993/10/07. AC STA PROC36360 DE 1995/06/29. AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303. AC STA PROC25016 DE 1991/01/31. AC STA PROC34417 DE 1994/10/20. Referência a Doutrina: RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG299. Texto Integral

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