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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0968/06 Data do Acordão: 03/22/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CÂNDIDO DE PINHO Descritores: LOTEAMENTO. ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Sumário: I - A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao artº 36º, nº2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, de 16/12. II - A “alteração ao alvará” prevista no artº 36º do DL nº 448/91(no artº 27º do DL nº 555/99 era tratada como “alteração à licença”) implica uma modificação das especificações que dele constam, o que, simultaneamente, representa uma alteração do próprio licenciamento inicial. III - Se a Câmara delibera a aprovação da alteração ao licenciamento inicial condicionando-a, porém, à apresentação de uma planta de síntese com a inclusão de outras alterações requeridas por outros interessados relativamente ao mesmo loteamento, será com o acto que verifica a satisfação da condição que aquele primeiro começa a produzir efeitos. IV - Só se verifica a caducidade da deliberação que aprova a alteração, se o interessado não requerer o licenciamento das obras de urbanização subsequentes, nos termos do artº 14º, nº1, do DL nº 448/91, no prazo de um ano. Este prazo não se conta da notificação do acto que aprova a alteração, mas da notificação do acto que declara satisfeita a referida condição suspensiva. V - Se, apresentados os projectos das especialidades com vista ao licenciamento das obras de urbanização, a Câmara também indefere o pedido por considerar ter cometido uma ilegalidade na deliberação que aprovara a alteração do loteamento (ilegalidade decorrente do facto de:

  1. a)- ter aprovado a alteração sem precedência da discussão pública exigida no artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, na redacção inicial, ou o nº2 do mesmo artigo, na versão dada pelo DL nº 111/2001, de 4/06;
  2. b)– ter aprovado a alteração sem a autorização dos dois terços dos proprietários dos outros lotes, nos termos do artº 36º do DL nº 448/91), o efeito deste indeferimento é implicitamente revogatório daquela deliberação. Nº Convencional: JSTA00064086 Nº do Documento: SA1200703220968 Data de Entrada: 10/02/2006 Recorrente: CM DA MURTOSA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. Legislação Nacional: DL 555/99 DE 1999/12/16 ART11 ART27 ART129 ART130. DL 555/99 DE 1999/12/16 NA REDACÇÃO DO DL 177/2001 DE 2001/06/04 ART27. L 13/2000 DE 2000/07/20 ART1 ART2. L 30-A/2000 DE 2000/12/20 ART4. CPA91 ART127 ART129 ART132 ART141. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART14 ART36. CCIV66 ART1420 ART1438-A. LPTA85 ART28. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC46577 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC46440 DE 2004/10/13.; AC STA PROC2046/02 DE 2003/04/30.; AC STA PROC1918/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC1577/03 DE 2004/06/22.; AC STA PROC1596/02 DE 2003/07/01 Aditamento: Texto Integral

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