Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029983 Data do Acordão: 05/02/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA DEMISSÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA SUBSTITUIÇÃO REQUERIMENTO PRAZO Sumário: I - As amnistias representam medida de clemência do Estado motivadas, normalmente, pela verificação de determinados acontecimentos marcantes na vida política. II - A substituição, nos termos da lei, da pena disciplinar de demissão pela de aposentação compulsiva não tem a natureza de uma amnistia; os factos e a pena aplicáveis não se ficciona o seu desaparecimento do mundo jurídico mas mantém-se na vida real e no mundo do Direito, apenas substituída a última. III - Na medida da substituição de tais penas exige-se a manifestação de vontade do interessado e uma actividade do agente aplicador consistente na verificação da existência, no caso, dos pressupostos legais exigidos pelo Estatuto da Aposentação. IV - A Administração não podia operar tal substituição da pena quando à data do requerimento do agravante nesse sentido, este não havia sido punido ainda no processo disciplinar então pendente, além de que, quando punido efectivamente com a pena de demissão, já estava esgotado o prazo de 60 dias previsto no n. 1 do art. 16 da Lei 26/86, de 11.6, para requerer tal substituição. V - Por outro lado não pode operar a presunção de que o agravante com tal requerimento, desejava beneficiar da medida análoga prevista no art. 17 da Lei 23/91, de 4.7, pois, além dos efeitos das duas leis serem diferentes, não foi cumprida a exigência do procedimento específico daquela nova, consistente no requerimento do interessado nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da lei. VI - Tão pouco pode considerar-se o exercício antecipado de um direito, tanto quanto, à data do requerimento, não estavam ainda reunidos, ou sequer conhecidas, as condições de o exercitar. VII - Não padece de violação de lei o despacho contenciosamente recorrido que não atender o requerimento do agravante a pedir a substituição da pena de omissão pela de aposentação compulsiva quando tal requerimento lhe é posterior. Tal requerimento inicia outro procedimento administrativo conducente à aplicação daquela medida de clemência que não o que concluímos com o despacho primitivo impugnado. Nº Convencional: JSTA00043438 Nº do Documento: SAP19950502029983 Data de Entrada: 03/04/1993 Recorrente: BARROS , ALBANO Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART9 ART17. L 16/86 DE 1986/06/11 ART9 ART16. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23442 DE 1992/04/24. AC STA PROC13020 DE 1987/06/09. AC STA PROC23410 DE 1989/11/17. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG650. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.