Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:
0776/17.6BEPRT Data do Acordão:
10/31/2019 Tribunal:
1 SECÇÃO Relator:
TERESA DE SOUSA Descritores:
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITO LABORAL INCONSTITUCIONALIDADE Sumário:
I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência.
II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP.
III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.
Nº Convencional:
JSTA000P25104 Nº do Documento:
SA1201910310776/17 Data de Entrada:
01/21/2019 Recorrente:
A..............
Recorrido 1:
PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Votação:
UNANIMIDADE Aditamento:
Texto Integral