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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:

0776/17.6BEPRT Data do Acordão:

10/31/2019 Tribunal:

1 SECÇÃO Relator:

TERESA DE SOUSA Descritores:

FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITO LABORAL INCONSTITUCIONALIDADE Sumário:

I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência.

II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP.

III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.

Nº Convencional:

JSTA000P25104 Nº do Documento:

SA1201910310776/17 Data de Entrada:

01/21/2019 Recorrente:

A..............

Recorrido 1:

PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Votação:

UNANIMIDADE Aditamento:

Texto Integral

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.