Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030501 Data do Acordão: 03/05/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: MILITAR AVALIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A homologação consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, parecer, ou proposta sobre que recai, convertendo-os em decisão própria. II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que ao apreciar os vícios imputados ao acto homologatório, considera os elementos do processo de avaliação que integram a proposta acolhida pelo acto final. III - O princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático só é violado pela retroactividade da lei se a mesma afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e espectativas legitimamente fundados dos cidadãos. IV - Não são inconstitucionais as normas que alteram a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - tal como a dos funcionários em geral - salvo os direitos estatutários já subjectivados. V - Nem o artigo 235 do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, nem os artigos 4, a 7 e 18 a 22 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n. 361-A/91, de 21 de Outubro, são materialmente inconstitucionais. VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam. VII - As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação conducente ao resultado final. Nº Convencional: JSTA00046176 Nº do Documento: SAP19970305030501 Data de Entrada: 07/02/1996 Recorrente: PEREIRA , ANTONIO E OUTRO Recorrido 1: CEME Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL. Legislação Nacional: DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART235. REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART4-7 18-22. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1995/04/04 PROC30501.; AC STA DE 1995/12/05 PROC31957.; AC TC N11/83 IN ACTC N1 PAG11.; AC TC N287/90 IN DR 2S DE 1991/02/20.; AC TC N1011/96 IN DR 2S DE 1996/12/13. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO 1991 PAG84. SOQUERA OLIVIER ISTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG62. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.