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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039618 Data do Acordão: 04/23/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: FUNCIONÁRIO MUNICIPAL AJUDAS DE CUSTO INDEFERIMENTO TÁCITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA ERRO DESCULPÁVEL ERRO INDESCULPÁVEL LEGITIMIDADE PASSIVA REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FALTA DE OBJECTO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sumário: I - O indeferimento tácito pressupõe a competência do órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos, pois só neste caso há o dever legal de decidir - cfr. artigo 109 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). II - Se o órgão a quem o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso são dirigidos pelo administrado não for competente deve remetê-los oficiosamente ao órgão competente, se o erro for desculpável e se ambos os órgãos pertencerem à mesma pessoa colectiva, de tal se notificando o interessado. Pertencendo o órgão competente a outro ministério ou a outra pessoa colectiva as referidas pretensões serão devolvidas ao seu autor, com a indicação do ministério ou pessoa colectiva a quem se deverá dirigir, começando a correr novo prazo a partir da notificação da devolução. Se o erro for indesculpável o órgão incompetente deverá declará-lo, de tal se notificando o interessado em prazo não superior a 48 horas. III - Se o órgão incompetente não remeter o requerimento, petição, reclamação ou recurso gracioso para o órgão competente nos termos referidos em II, pode constituir-se na situação de responsabilidade civil extra-contratual de indemnizar o administrado se daí lhe advierem prejuízos, o que não será o caso, em princípio, do eventual indeferimento tácito de um requerimento já que sendo este uma faculdade do requerente, não se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, pelo que poderá renová-lo. IV - Não se forma indeferimento tácito se o administrado dirigiu requerimento a pedir ajudas de custo ao Presidente da Câmara que, para o efeito é incompetente, e se este, por sua vez, não o apresentou ao órgão competente: a Câmara Municipal. V - Daí que, interposto recurso contencioso contra a Câmara Municipal a questão não seja de ilegitimidade passiva desta, mas antes de ilegalidade de interposição daquele por carência de objecto. Nº Convencional: JSTA00044317 Nº do Documento: SA119960423039618 Data de Entrada: 02/13/1996 Recorrente: CABRAL , FRANCISCO Recorrido 1: CM DE GOUVEIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC. Legislação Nacional: CPA91 ART34 N1 A N3 ART109 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART53. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35207 DE 1995/03/14. AC STA PROC30181 DE 1992/04/28. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.