Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020280 Data do Acordão: 05/16/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS PODER DISCRICIONARIO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO PARECER TECNICO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO Sumário: I - Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso. II - O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferidos pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e 2 do mesmo diploma e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. III - Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio, mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional de mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional. IV - Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do " grau de competitividade " e da " medida de industrialização " constantes do DN 127/79, o qual, contendo meras instruções internas, não contraria aquelas normas do DL n. 225-F/
- V - Concluindo-se nos pareceres da DGIE, dos quais o aqui impugnado despacho se apropriou, que o recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros não violou os arts. 1 e 2 do DL 225-F/
- VI - Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da DGIE que, em pedidos de isenção de direitos aduaneiros, atendeu os dois indices referidos no DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação ao requerente, considerando os indicadores da sua empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ele mesmo fornecidos para se candidatar aqueles beneficios. VII - O despacho que indeferiu tais pedidos baseado nesses pareceres, de que se apropriou, não enferma, pois, de insuficiente nem obscura fundamentação. Nº Convencional: JSTA00029264 Nº do Documento: SA119890516020280 Data de Entrada: 01/30/1984 Recorrente: BOAVIDA , ANTONIO Recorrido 1: DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3273 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/09/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: LPTA85 ART
- RSTA57 ART
- CPC67 ART268 ART273 ART690 N
- DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N
- DN 127/79 DE 1979/06/
- CONST82 ART81 C F M ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18428 DE 1984/11/
- AC STA PROC11563 DE 1979/05/
- AC STA PROC11919 DE 1979/07/
- AC STA PROC13940 DE 1980/10/
- AC STA PROC18371 DE 1984/03/
- AC STA PROC18362 DE 1984/05/
- AC STA PROC19140 DE 1984/07/
- AC STA PROC19509 DE 1984/10/
- AC STA PROC20263 DE 1985/06/
- AC STA DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG
- AC STA PROC20428 DE 1986/02/
- AC STA PROC20424 DE 1987/11/
- AC STAPLENO 1987/01/29 IN AD N308 PAG
- AC STAPLENO 1987/02/24 IN AD N313 PAG
- AC STAPLENO 1987/06/30 IN AD N315 PAG378 Texto Integral