← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012659 Data do Acordão: 10/10/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA EXECUÇÃO FISCAL CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS COBRANÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS Sumário: I - A competencia dos Tribunais Tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria. II - Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais. III - A relação juridica fiscal não e uma relação univoca, e uma relação complexa; e muito mais ampla que a obrigação tributaria. IV - A relação juridica fiscal tem um sentido estrito no dominio do processo declarativo e do processo sancionatorio e um sentido amplo para efeitos de execuções fiscais pois estas abrangem não so a cobrança das dividas ao Estado mas ainda aquelas que respeitam a creditos equiparados aos do Estado. V - A equiparação dos creditos de certas entidades, por lei, aos creditos do Estado, para a cobrança coerciva atraves dos Serviços de Justiça Fiscal não altera - ampliando ou restringindo - a competencia dos tribunais tributarios, apenas permite que tais creditos sejam cobrados coercivamente por aqueles tribunais. vi - Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados, por lei, aos do Estado, por isso, a sua cobrança compete aos tribunais tributarios. Nº Convencional: JSTA00030024 Nº do Documento: SA219901010012659 Data de Entrada: 05/16/1990 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Recorrido 1: SANTOS , JOSE E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1042 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CPCI63 ART37 C ART144 ART145 PARUNICO ART153 ART154 ART155 ART161 ART169 ART176 G ART187. ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART8 N2 ART32 N1 C D EART33 N1 C D E ART59 N3 ART62 N1 A B C ART63 N3 ART68 N1 B ART121 N1. DL 48953 DE 1969/04/03 ART2 ART3 ART61 N1. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 N1 N3. CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART168 N1 G ART207 ART214 N3. CPC67 ART7 N2. CCOM888 ART362. CIRS88 ART1 - ART141. DL 20-A/90 DE1990/01/15 ART1 ART24. L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃO DO DL 470-A/88 DE 1988/12/19 ART22 N2 N5. L 1981 DE 1940/04/03 ART2. DL 283/89 DE 1989/08/23 ART31. DL 153/90 DE 1990/05/13. DL 186/90 DE 1990/06/06. DL 251/75 DE 1975/05/23. DL 56/77 DE 1977/02/21 ART1 - ART3. DL 376/89 DE 1989/08/22 ART34 ART172. DL 141/90 DE 1990/05/02 ART74. DL 302/90 DE 1990/06/02 ART8. TCSTA59 ART3. Legislação Comunitária: T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94. Jurisprudência Nacional: AC TC 81/86 DE 1986/03/12 IN DR IS 1986/04/22 PAG981 PAG982. AC TC DE 1988/10/21 IN DR IIS 1988/12/27 PAG12166. AC TC DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG204. AC STA PROC12688 DE 1990/09/26. AC STA PROC12628 DE 1990/09/26. AC STA PROC12646 DE 1990/09/26. AC STA PROC12652 DE 1990/09/26. AC STA PROC12692 DE 1990/09/26. Referência a Pareceres: P CC IN PCC VI PAG101-110. Referência a Doutrina: MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES N4 ANOXXIX PAG562. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO123 PAG88. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.