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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016968 Data do Acordão: 02/10/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO DE REFORMA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES COMPETENCIA COMPETENCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO RECURSO TUTELAR CASO RESOLVIDO RECUSA DE EXECUÇÃO DE ACTO DEFINITIVO E EXECUTORIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - Definida a situação do deficiente das Forças Armadas, o calculo da pensão de reforma extraordinaria ou de invalidez e feito atraves de processo gracioso instaurado pela Caixa Geral de Aposentações (artigos 84 e 129 do Estatuto de Aposentação). II - A resolução final deste processo compete a administração da CGA (artigo 97 do Estatuto de Aposentação), com recurso tutelar para o ministro das Finanças. III - Esta resolução final constitui um acto administrativo executorio e definitivo, quando dele se não interpõe, no prazo legal recurso para o ministro das Finanças. IV - A recusa da execução deste despacho pela Direcção do Serviço de Pessoal a quem a resolução foi comunicada para efeitos de promover o pagamento da pensão ate que a mesma constitua encargo da Caixa, nomeadamente em relação a data a partir da qual a mesma e devida, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, na medida em que produz efeitos inovatorios lesivos da situação juridica do recorrente tal como havia sido definida pela resolução final da CGA, susceptivel de recurso hierarquico para o chefe do Estado-Maior, a fim de ser aberta a via contenciosa. V - O despacho do chefe do Estado-Maior que decide o recurso hierarquico tem de ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alineas a) e c). VI - Padece do vicio de forma, por falta de fundamentação o despacho que se limita a dizer: "Indeferido por extemporaneo e por nada acrescentar ao assunto, alias ja estudado em todos os pormenores", sem que dos autos conste qualquer informação em que se mostre que o assunto foi apreciado no seu aspecto de facto e de direito, não constando tambem do despacho objecto do recurso hierarquico a apreciação do aspecto de facto e de direito de situação. Nº Convencional: JSTA00004442 Nº do Documento: SA119830210016968 Data de Entrada: 12/29/1981 Recorrente: JOSE , FRANCISCO Recorrido 1: CEMFA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 551 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEMFA DE 1981/06/01. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - DEFIC FFAA / FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 39184 DE 1953/04/22 ART13 A. EA72 ART18 N2 ART38 ART43 N1 B ART84 ART97 ART129. L 3/74 DE 1974/05/14 ART21. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 N2 ART2 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A C D E N2 N3. RSTA57 ART52 PAR3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13974 DE 1982/05/17. Referência a Doutrina: SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG204. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.