Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022530 Data do Acordão: 05/06/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO GERENTE. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. QUESTÃO NOVA. Sumário: I - O art. 16° do C.P.C.I consagra uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional, dispensando, pois, a imputação respectiva a um comportamento individual do gerente ou administrador, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função respectiva, estando aquele colocado como que na posição de "fiador legal". II - Tanto aquele normativo como o art. único do Dec. Lei 68/87 e art. 13º do C.P.T. consagram uma responsabilidade de natureza civil, que não penal ou contra-ordenacional pelo que Ihes não é aplicável o art. 29° nº 4 da Constituição - aplicação da Lei mais favorável. III - Aqueles últimos normativos não têm carácter interpretativo nem vocação retroactiva, aplicando-se apenas para futuro. IV - Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência. V - O art. 2° nº 1 do Dec. Lei 154/91, que aprovou o C.P.T., contempla apenas a aplicação imediata, nos processos pendentes, das respectivas normas de natureza processual ou adjectiva. VI - Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não apreciam questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso. VII - Este só existe, no que tange à inconstitucionalidade quando está em causa ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. Nº Convencional: JSTA00053589 Nº do Documento: SA219980506022530 Data de Entrada: 03/04/1998 Recorrente: NUNES , PEDRO Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: CPCI63 ART16. DL 68/87 DE 1987. CPT91 ART13. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CONST97 ART29 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1989/01/18 IN AD N332-3 PAG1070.; AC STA DE 1990/10/24 PROC12685.; AC STA DE 1990/01/24 PROC12007.; AC STA DE 1992/07/01 PROC13890.; AC STA 1991/10/08 IN AD N367 PAG891.; AC STA DE 1991/12/11 IN AD N367 PAG902.; AC STA DE 1991/10/02 PROC13359.; AC STA DE 1991/05/02 PROC13102.; AC STA DE 1991/03/06 PROC10491.; AC STA DE 1993/09/25 PROC16070.; AC STA DE 1996/01/31 PROC19646.; AC STA DE 1995/10/19 PROC19319.; AC STA DE 1995/10/11 PROC15445.; AC STAPLENO DE 1995/06/29 IN AD N409 PAG85.; AC STAPLENO DE 1995/06/26 IN AD N409 PAG84.; AC STA DE 1994/04/13 IN BMJ N436 PAG47. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG40. LIMA GUERREIRO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO. ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ANOTADO 2ED PAG129. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1997 PAG301. RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 2ED PAG134. Aditamento: Texto Integral
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