Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01438/03 Data do Acordão: 09/10/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO LEI APLICÁVEL CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO Sumário: I - O CE/91 aplica-se a todos pedidos de reversão feitos após a sua entrada em vigor e, por isso, o exercício desse direito por não aplicação da parcela expropriada ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação – n.º 1 do art. 5.º do citado código - funciona mesmo relativamente a bens expropriados no domínio de legislação anterior que a não previa, contando-se aquele prazo, nesses casos, a partir do início daquela vigência. II - O que vale por dizer que tendo que aquele Código entrado em vigor em 7/2/92 só em 7/2/94 se inicia o prazo para o exercício do direito de reversão para as expropriações anteriormente efectuadas e que, portanto, só a partir desta última data se conta o prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do mesmo preceito, o qual é de dois anos. III - Deste modo, não caducou o exercício daquele direito se o pedido de reversão foi formulado em 14/2/94, ainda que o mesmo se fundamente na venda para o mercado privado do bem expropriado e essa venda tenha ocorrido em 05/04/
- IV - Tendo uma parcela de terreno sido expropriada com a finalidade da sua integração num plano urbanístico e nele também se prever a construção para habitação e comércio não autoriza que, consumada a expropriação, a parte dessa parcela que não foi integrada na implantação de equipamentos públicos e nas infra estruturas que justificaram a sua expropriação possa ser loteada e vendida em hasta pública para ser integrada no comércio privado de construção. V - A figura do abuso de direito destina-se a impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal atribuído por lei, possa - em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que o mesmo visa implementar - alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi concebido de sorte a ferir-se o sentimento de justiça dominante. Ou seja, destina-se a impedir que o uso indevido do direito possa ser virtuoso ou compensador para o abusador. Nº Convencional: JSTA00065922 Nº do Documento: SA12009091001438 Data de Entrada: 09/10/2003 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE E CM DA BATALHA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MCIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE DE 2003/04/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CEXP91 ART5 N1 ART
- L 159/99 DE 1999/09/14 ART
- DL 794/96 DE 1996/11/05 ART2 N1 ART
- CIV66 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC30256 DE 2004/06/02.; AC STA PROC30256 DE 2005/02/09.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/
- Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG
- ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG
- PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED ART
- Aditamento: Texto Integral