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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032347 Data do Acordão: 02/19/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PENA DE SUSPENSÃO CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PENA ACESSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A fundamentação consiste na exposição ou externação, com maior ou menor grau de densidade, dos motivos ou razões de facto e de direito cuja omissão é geradora da anulabilidade (invalidade relativa) do acto administrativo. II - A notificação traduz, por seu turno, uma formalidade complementar exterior ao acto a notificar e tem por escopo essencial a comunicação do seu sentido ao respectivo destinatário concreto, formalidade que, tratando-se de um acto impositivo de carácter sancionatório, reveste a natureza de um requisito da sua eficácia - arts. 66 al. b) e 132 do CPA

  1. III - A lei contempla a modalidade de fundamentação " per relationem " ou " per remissionem ", ao permitir a remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta contendo estes próprios a motivação do acto, de tal modo que se houver sobre os mesmos sido exarada declaração de concordância, se entende que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que assim dele ficará a fazer parte integrante - conf. arts. 1 n. 2 do DL 256-A/77 de 16/7 e 125 n. 1 do CPA
  2. III - Encontra-se devidamente fundamentado um despacho do Ministro da Administração interna que, - na sequência de processo disciplinar que culminou com a aplicação a um dirigente do Serviço Nacional de Protecção Civil da pena de 20 dias de suspensão - lançou declaração de concordância sobre uma informação/proposta do Director daquele Serviço no sentido de dar por finda a comissão de serviço do funcionário punido, nos termos da qual "de acordo com o n. 2 do art. 27 do EDF 84 a pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infracção disciplinar punida com pena superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado " (sic). IV - Isto ainda que o aludida informação/proposta não haja sido objecto da notificação integral ao administrado - recorrente aquando da notificação da prática e do sentido do acto, apenas assistindo ao destinatário do acto, nesta última hipótese o uso da faculdade prevista no art. 31 da LPTA
  3. Nº Convencional: JSTA00047249 Nº do Documento: SAP19970219032347 Data de Entrada: 01/26/1996 Recorrente: VASCONCELOS , JOAQUIM Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO DO CA PROC32347 DE 1993/04/
  4. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N
  5. LPTA85 ART30 ART
  6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N
  7. EDF84 ART27 N
  8. CPA91 ART66 B ART124 N1 ART125 N1 ART
  9. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG
  10. Texto Integral

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