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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021018 Data do Acordão: 02/11/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: RECEITA PARAFISCAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PESTE SUÍNA AFRICANA IMPOSTO TAXA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE REENVIO PREJUDICIAL IMPOSIÇÃO ADUANEIRA ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE DIREITOS ADUANEIROS Sumário: I - As taxas de peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs.-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagmático característico das mesmas -, devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal. II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção inicial - tais receitas não estavam sujeitas à reserva de Lei da Assembleia da República - art. 106 n. 2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs.-leis 547/77 e 19/

  1. III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec.-lei 44.158, anterior à Constituição de
  2. IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva. V - Não é inconstitucional o art. 15 do Dec.-lei 15/87 - substituição da JNPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária. VI - Consultando o TJCE, em termos de reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - arts. 729 e 730 do CP Civil. VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 35 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos arts. 9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto. Nº Convencional: JSTA00049250 Nº do Documento: SA219980211021018 Data de Entrada: 09/18/1996 Recorrente: FRICARNES SA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. Legislação Nacional: CONST76 ART293 N
  3. DL 15/87 DE 1987/01/09 ART
  4. DL44158 DE 1962/01/
  5. DL 547/77 DE 1977/11/
  6. DL 19/79 DE 1979/02/
  7. CPC96 ART729 ART
  8. DL 343/86 DE 1986/10/
  9. DL 249/82 DE 1982/06/
  10. Legislação Comunitária: T CEE ART9 ART12 ART95 ART
  11. Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1996/12/11 IN DR IIS DE 1997/01/28.; AC STA PROC18904 DE 1995/07/05.; AC STA PROC20990 DE 1996/11/23.; AC STAPLENO DE 1994/11/23 IN AD N379 PÁG770.; AC STA DE 1992/11/04 IN AD N382 PÁG1011.; AC STA PROC14452 DE 1992/10/
  12. Aditamento: Texto Integral

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