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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015195 Data do Acordão: 10/06/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJINFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material. IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI e que o do art. 35, n. 1, do Código de Processo Tributário. V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/

  1. VI - À prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição. VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal. Nº Convencional: JSTA00039753 Nº do Documento: SA219931006015195 Data de Entrada: 10/28/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: MARIO RUI LOPES LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Referência Publicação 1: AD N394 ANOXXXIII PAG1133 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST LEIRIA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. Legislação Nacional: CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART
  2. RJIFNA90 ART2 ART3 ART4 N2 ART5 N2 ART
  3. CONST76 ART29 N
  4. CONTRIB91 ART35 N
  5. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART
  6. CP82 ART119 ART119-B ART120 N
  7. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG25A. AC STA PROC11948 DE 1990/11/
  8. AC TC N227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS N211 DE 1992/09/12 PAG
  9. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG
  10. CAVALEIRO FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG
  11. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG
  12. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI NOTAVIII AO ART
  13. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
  14. Texto Integral

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