Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015195 Data do Acordão: 10/06/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJINFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material. IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI e que o do art. 35, n. 1, do Código de Processo Tributário. V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/
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