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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013910 Data do Acordão: 05/06/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXECUÇÃO FISCAL MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO SANAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS COMPETÊNCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS ACTO JURISDICIONAL ACTO ADMINISTRATIVO ARBITRAGEM COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPRIEDADE PRIVADA Sumário: I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário. II - Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (MP) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M.P. dessa decisão. III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste. IV - O processo de execução - comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juíz - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado. V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação. VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade. VII - O Tr. Tr. 1 Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91. Nº Convencional: JSTA00034786 Nº do Documento: SA219920506013910 Data de Entrada: 01/08/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: BONITO E SOUSA COMERCIO DE CALÇADO E VESTUARIO LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1069 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST89 ART20 N1 ART62 ART202 ART205 N1 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2. CPC67 ART4 N3 ART145 N5 ART196 ART205 ART266 ART685. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART1 ART2 ART9 N1 N2 ART13 N1 N2. CPTRIB91 ART41 N1 N2 ART43 G ART237 N1 ART279 ART280 C ART283. L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART75 N1. LPTA85 ART109 N1. TCSTA59 ART2 ART3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13830 DE 1992/02/19. AC STA PROC13782 DE 1992/02/19. AC STA PROC13818 DE 1992/03/04. Texto Integral

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