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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0122/15 Data do Acordão: 02/17/2016 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INSOLVÊNCIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO Sumário: I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:

  1. i)que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e
  2. ii)que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas. III - Não obsta à verificação do 2.º requisito o facto de a orientação perfilhada no acórdão impugnado seguir a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Administrativo, se esta não puder ainda considerar-se como consolidada. IV - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. V - É também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si. Nº Convencional: JSTA00069571 Nº do Documento: SAP201602170122 Data de Entrada: 06/24/2015 Recorrente: A............ Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC Meio Processual: REC OPOS JULGADOS Objecto: AC STA DE 2015/03/04 Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO Legislação Nacional: ETAF02 ART2 ART4 ART17 N2 ART27. LGT98 ART24. CPPTRIBUT99 ART153 N2 ART180 N4 N5 ART181 ART284. CPTA02 ART152. CCIV66 ART9 N1. CIRE ART46 ART88. DL 53/04 DE 2004/03/18 ART11. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STAPLENO PROC0307/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC0424/14 DE 2015/05/27.; AC STA PROC0444/14 DE 2015/05/14.; AC STA PROC0446/14 DE 2015/01/07.; AC STA PROC01020/12 DE 2012/12/19.; AC STA PROC0877/11 DE 2012/02/15.; AC STA PROC0981/10 DE 2011/04/06.; AC STA PROC051/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0102/09 DE 2009/11/12.; AC STA PROC025691 DE 2001/05/30.; AC STA PROC016069 DE 1995/09/27. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PÁG1010. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PÁG323. BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PÁG191. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.