Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020/22.4BCLSB Data do Acordão: 05/29/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: COMPETIÇÃO DESPORTIVA OFICIAL NACIONALIDADE UNIÃO EUROPEIA Sumário: I - O Tribunal de Justiça já deixou claro que a situação de um cidadão da União que fez uso da sua liberdade de circulação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 18.º do TFUE, que consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018, Raugevicius, processo C-247/17.). O que é suscetível de ser aplicado a um cidadão da União que resida num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, no qual pretende participar em competições desportivas. II - De igual modo e a propósito de um regulamento de uma federação desportiva alemã e de uma pretensão de um atleta nacional italiano residente na Alemanha, sobre a questão do tratamento diferente em razão da nacionalidade e restrição à livre circulação, o TJUE concluiu que a discriminação por nacionalidade (no desporto amador, no caso), que exclua ou limite a participação de cidadãos da UE em campeonatos nacionais ou na atribuição de títulos, é, em princípio, proibida, a menos que seja justificada por razões legítimas e proporcionadas (Acórdão de 13.06.2019, processo C-22/18, TopFit eV, Daniele Biffi contra Deutscher Leichtathletikverband eV). III - Permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia residente em Portugal, se inscreva numa competição de Padel, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação em função de um critério – nacionalidade - que não foi exigido ou imposto para poder participar e que falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional. IV - Jogando-se o Padel a pares, a circunstância de ter sido considerado como não possível a atribuição do título de campeão quando os pares ou duplas sejam constituídas por um cidadão português e por um cidadão estrangeiro, nacional de País da União Europeia e residente em Portugal, gera inclusive uma discriminação constitucionalmente não autorizada relativamente ao jogador português, que assim se vê impedido de jogar para o título. Nº Convencional: JSTA00071948 Nº do Documento: SA120250529020/22 Recorrente: FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL Recorrido 1: AA E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃOS DOS TCA Objecto: ACÓRDÃO DO TCA SUL Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática 1: ARBITRAGEM DESPROTIVA Área Temática 2: DESPACHO N.º 1710/2014, 15.01.2014 - PADEL Legislação Nacional: ARTIGOS 13.º, 15.º E 18.º DA CRP; ARTIGOS 62.º, N.º 2 E 63.º DO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS (DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO) Legislação Comunitária: ARTIGOS 18.º, 21.º, 45.º E 165.º DO TFUE Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TAD DE 11.02.2025 (PROC. 63/2024) Jurisprudência Estrangeira: AC. TJUE C-415/93, C-51/96, C-176/96, C-191/97, C-165/16, C-247/17, C-22/18. Aditamento: Texto Integral
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