Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0161/05 Data do Acordão: 04/07/2005 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - O despacho que põe termo a comissão de serviço de Director-Geral, ou equiparado, é acto lesivo pelo que deve ser fundamentado nos termos dos artºs. 268 n.º 3 da CRP e 124 e 125 do CPA. II - Não é aceitável, como fundamentação factual de um acto administrativo, a mera reprodução dos termos da lei – art.° 20, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22.6 – a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstractas, vagas, de cláusulas gerais (aplicáveis a todas as situações que, em função das suas características, possam subsumir-se-lhe) sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário. À luz do princípio segundo o qual o conceito a definir não deve integrar o conteúdo da definição. III - O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art.° 100, n.º 1, do CPA integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo as propostas, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção de tal decisão. IV - Sendo a cessação de uma comissão de serviço, em abstracto, uma pena disciplinar (artºs 11, n.º 2, e 27 do ED) e encerrando a cessação de uma comissão de serviço "sem justa causa", um juízo de censura, o interessado sempre teria de ser ouvido, previamente, á luz do princípio contido no n.º 3 do art.° 269 da CRP e da sua decorrência lógica, a "da nulidade resultante da falta de audiência do arguido", contemplada no art.° 42, n.º 1, do Estatuto, por se tratar, em todo o caso, de um processo que, podendo não ser directamente sancionatório, encerra sempre aspectos dessa natureza. Nº Convencional: JSTA00062126 Nº do Documento: SA1200504050161 Data de Entrada: 02/02/2005 Recorrente: MINISTRO DA SAÚDE Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2004/07/08. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: L 49/99 DE 1999/06/22 ART20. CONST ART268 N3 ART267 N5 ART269 N3. CPA91 ART125 N1 ART100 ART103. EDF84 ART11 N2 ART27 ART42. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1431/02 DE 2004/11/18.; AC STA PROC 487/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC 40844 DE 1998/03/17.; AC STA PROC40035 DE 1999/11/17.; AC STA PROC40635 DE 2002/12/30.; AC STA PROC38240 DE 2002/12/18.; AC STA PROC46586 DE 2001/11/28.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25.; AC STA PROC838/03 DE 2003/01/28.; AC STAPLENO PROC1591/03 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC40860 DE 2001/05/17.; AC STAPLENO PROC48586 DE 2001/11/28. Aditamento: Texto Integral
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