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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01819/02 Data do Acordão: 05/12/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: CONCURSO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE BENS. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL. PRAZO. CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. Sumário: I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, o despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso: trata-se de um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito. II - O despacho ministerial que anula o dito concurso com base em parecer pedido à PGR sobre a legalidade da adjudicação já efectuada, do qual emergem indícios fortes de ilegal criação de sub-critérios, não é fundamentado em razões de oportunidade e conveniência e, apesar de invocar "supervenientes razões de interesse público" (que todavia não concretiza) não consegue amoldar-se ao tipo legal do acto de anulação do procedimento de concurso" previsto no art. 58º, nº 1, do D-L nº 197/99, de 8.

  1. III - Constituindo um acto revogatório, cujos efeitos operam sobre a adjudicação, fazendo-a extinguir, e tendo sido proferido depois de expirar o prazo da resposta da entidade recorrida ao recurso contencioso entretanto interposto por concorrente preterido naquele concurso, esse acto é ilegal, por violação do disposto nos arts. 141º, nº 1, do CPA e 47º da LPTA. IV - A sobrevivência destas normas justifica-se para evitar que a tutela jurisdicional efectiva fique comprometida ou obstruída com a possibilidade de a Administração, não tendo aproveitado a oportunidade de reconsiderar e deixando estabilizar o litígio, subtrair o acto impugnado e a pretensão material do recorrente à apreciação do tribunal, eliminando-o ou modificando-o nos seus elementos. V - Caso o acto revogado tenha constituído direitos em favor de algum particular que tenha de ser chamado a esse processo como contra-interessado, por possuir interesse na manutenção do acto, aquela restrição ao poder revogatório da Administração ganha redobrada justificação. Nº Convencional: JSTA00060499 Nº do Documento: SA12004051201819 Data de Entrada: 11/22/2002 Recorrente: A... E OUTRAS Recorrido 1: MINOPT E HABITAÇÃO Recorrido 2: OUTRAS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINOPT E HABITAÇÃO DE 2002/11/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM. Legislação Nacional: LPTA85 ART36 N1 B ART38 ART40 N1 B. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N
  3. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART58 N1 ART94 N2 ART99 N2 F. CPA91 ART
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC40483 DE 2000/05/24.; AC STA PROC22900 DE 1990/12/20.; AC STA PROC47994 DE 2002/04/09.; AC STA PROC46094-A DE 2000/05/
  5. Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
  6. VIEIRA DE ANDRADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RDJ VVI 1992 PAG
  7. OSVALDO GOMES REVOGAÇÃO TÁCITA DE ACTOS POSITIVOS IN BMJ N294 PAG
  8. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.