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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020797 Data do Acordão: 05/05/1987 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO NOTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NOTADOR ERRO MANIFESTO Sumário: I - A notação de funcionário público pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionaridade imprópria e, dentro deste, no da Justiça administrativa. II - Neste domínio é vedado ao tribunal apreciar a justiça da classificação e no recurso contencioso apenas podem estar em causa aspectos integradores de ofensa da vinculação legal. III - Fundamento do recurso é assim tão só a ilegalidade do acto, designadamente por vício de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de ausência de fundamentação e por violação de lei decorrente de erro manifesto ou erro grosseiro. IV - No domínio do Dec.Regulamentar 44-B/83, de 1/6, como também no do Dec.Regulamentar 57/80, de 10/10, constitui requisito essencial do direito do funcionário à classificação de serviço o desempenho do mínimo de seis meses de serviço efectivo no ano civil anterior. V - O contacto funcional com o notado por período não inferior a seis meses constitui pressuposto da competência dos notadores. VI - Só o conhecimento pessoal do notado torna viável um juizo de valor sobre determinadas qualidades suas a considerar na classificação e por isso se justifica a exigência de um período mínimo de contacto funcional entre ele e os notadores. VII - Já a capacidade técnica é susceptível de avaliação através da análise do serviço prestado e dos trabalhos produzidos, porque objectivada na obra realizada e daí que o contacto funcional não seja indispensável a essa avaliação. VIII- Respeitada a exigência de contacto funcional pelo mínimo de seis meses, que é pressuposto da sua competência, os notadores deverão assim abranger na classificação todo o tempo de serviço prestado no ano civil anterior pelo notado, ainda que excedendo esses seis meses e mesmo que no período que vai além deles não tenha havido o referido contacto funcional. IX - Incorre em erro manifesto o acto de notação que apenas considera parte de serviço prestado no ano civil anetrior, com o fundamento de que só nesse período houve contacto funcional entre notadores e notado. Nº Convencional: JSTA00022837 Nº do Documento: SA119870505020797 Data de Entrada: 05/17/1984 Recorrente: MILHANO , HERNANI Recorrido 1: MINJ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Referência Publicação 1: AD N325 ANOXXVII PAG1 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINJ DE 1984/03/07. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 191C/79 DE 1979/06/25 ART4. DRGU 44B/83 DE 1983/06/01 ART14 ART15 N1 ART45. DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART3 N2 ART6 N1 N2 N3. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG333. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.