Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 24711B Data do Acordão: 02/09/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO TEORIA DO VENCIMENTO PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE APOSENTAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMPETÊNCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Sumário: I - A execução das decisões dos tribunais administrativos anulatórias de actos administrativos traduz-se, na prática, por parte da Administração, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que o administrado estaria se não tivesse sido praticado o acto anulado. II - A reconstituição da carreira impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha. III - A eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos não se opera pelo pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do funcionário do serviço, mas através de acção de indemnização, ao abrigo do DL n. 48 051, de 21-11, dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal praticado pela administração e anulado pelo tribunal (teoria da indemnização e não teoria do vencimento). IV - A teoria da indemnização cede, porém, à do vencimento nos casos em que o interessado continua no desempenho de funções mas em categoria inferior, sendo-lhe devido o vencimento correspondente à categoria superior, a que tinha direito, se não fora o acto ilegal praticado pela Administração, deduzido o já recebido naquela (teoria da diferença). V - Carece o tribunal de competência para determinar à entidade requerida que considere, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço na categoria a que tinha direito, por tal ser da competência da Caixa Geral de Aposentações através de processo próprio, previsto no artigo 34 do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n. 498/72, de 9-12, com referência aos artigos 26 e 32, n. 2, do mesmo Estatuto. Nº Convencional: JSTA00050867 Nº do Documento: SAP1999020924711B Data de Entrada: 10/09/1998 Recorrente: DUQUE , NORBERTO Recorrido 1: SE DO TURISMO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: EDF84 ART86 N3. DL 46001 DE 1964/11/02 ART7 PARÚNICO. CADM40 ART538 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 N1 ART9 N2 ART10 N1 N4. EA72 ART26 ART32 N2 ART34. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG356. AC STA DE 1986/11/22 IN BMJN341 PAG290. AC STA DE 1971/10/28 IN AD N121 PAG22. AC STA DE 1980/12/11 IN AD N230 PAG186. AC STA DE 1986/04/03 IN BMJ N357 PAG281. Referência a Pareceres: P PGR 245/77 IN BMJ N280 PAG203. P PGR 182/83 IN BMJ N343 PAG51. P PGR DE 1984/03/09 IN BMJ N339 PAG140. P PGR 73/86 IN DR 2S DE 1987/07/30. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ADMINISTRATIVAS PAG93-95. JEAN MARIE AUBY E OUTRO TRAITÉ DE CONTENTIEUX ADMINISTRATIF V2 PAG432-433. RENÉ CHAPUS DROIT DE CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1982 PAG454-455. CHARLES DEBBASCH CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 2ED PAG752-753. Texto Integral
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