Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024/03 Data do Acordão: 06/01/2004 Tribunal: CONFLITOS Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. GARANTIA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Sumário: I - A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. II - A natureza das garantias bancárias prestadas nos contratos de empreitada de obras públicas há-de resultar essencialmente da vontade das partes plasmada nos textos dessas garantias, interpretadas de acordo com a chamada "teoria da impressão do destinatário". III - A falta de menção, nesse texto, de expressões como à primeira solicitação, à primeira interpelação, pagamento automático, pagamento imediato ou outras do género, que inculquem, fundadamente, a intenção de que o pagamento seria automático, sem discussão do incumprimento do contrato pelo empreiteiro, aponta, claramente, face à prática bancária actual, para essas garantias não serem de qualificar como garantias autónomas e independentes (on first demand). IV - A competência para o conhecimento das acções em que se pede o pagamento das garantias bancárias prestadas no regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8, que não sejam de qualificar como "on first demand", pertence aos tribunais administrativos, quer se qualifiquem essas garantias como fianças ou como garantias autónomas simples (cfr. artigos 178.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e 9.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF, 212.º, n.º 3 da CRP, 3.º e 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF e 220.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8). V - No primeiro caso, porque a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal, dado que apenas garante que a obrigação deste será satisfeita (artigo 627.º do C.Civil), pelo que o Autor apenas pede a satisfação da obrigação do devedor principal, o empreiteiro, no âmbito da execução do contrato de empreitada, discutindo-se, por isso, uma relação jurídica administrativa. No segundo, porque a entrega das importâncias garantidas passa pela demonstração do incumprimento do contrato, ou seja, passa também pela apreciação de uma relação jurídica administrativa, sendo, por isso, irrelevante a natureza privada do contrato (de garantia) através do qual o Banco Réu se obrigou. Nº Convencional: JSTA00062188 Nº do Documento: SAC20040601024 Data de Entrada: 10/28/2003 Recorrente: INST PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DA REGIÃO DO NORTE NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO E AS VARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO Recorrido 1: * Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: CONFLITO. Objecto: AC TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 2003/10/09. Decisão: DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CPA91 ART178 N1 ART178 N2. ETAF84 ART3 ART9 N1 N2 ART51 N1 G. DL 235/86 DE 1986/08/08 ART220. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/06/01 IN CJ ANOVIII TOMO2 PAG85.; AC STJ DE 1995/03/23 IN CJ ANOIII TOMO1 PAG137.; AC T CONFLITOS DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195.; AC T CONFLITOS PROC1/02 DE 2002/07/02.; AC T CONFLITOS PROC6/02 DE 2003/02/05.; AC T CONFLITOS PROC10/02 DE 2003/07/08.; AC STA PROC47633 DE 2001/09/27.; AC STA PROC1674/02 DE 2002/11/28.; AC STA PROC47636 DE 2003/02/19.; AC STJ DE 1997/03/04 IN CJ TOMOV PAG125. Referência a Pareceres: P PGR 3/69 IN BMJ N161 PAG148. Referência a Doutrina: FERRER CORREIA NOTAS PARA O ESTUDO DO CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA IN REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA ANOVIII PAG252. MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO BANCÁRIO 1998 PAG604. CALVÃO DA SILVA DIREITO BANCÁRIO 2001 PAG383. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.