Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0826/03 Data do Acordão: 09/30/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: PARECER OBRIGATÓRIO. PARECER VINCULATIVO. IPPAR. INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. COMPETÊNCIA. ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO PREJUDICIAL. ACTO DESTACÁVEL. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. Sumário: I - É vinculativo o parecer emitido pelo IPPAR relativamente à construção ou reconstrução de obras urbanas em zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse público (artigos 22.º, 23.º e 60.º da Lei n.º 13/85, de 6/7, que manteve o regime estabelecido nos artigos 26.º e 30.º do Decreto n.º 20 985, de 7/3). II - Esse parecer consubstancia uma competência dispositiva do Instituto, autoridade da Administração Central, ao abrigo de competências constitucionais e legais próprias (cfr. artigos 66.º, n.º 2, alínea
- c)da CRP e as disposições citadas da Lei n.º 13/85 e dos Decretos n.ºs 20 985 e 28 536), bem diferenciadas das do órgão da autarquia local a quem a CRP e a lei ordinária (artigos 237.º, n.º 2 e 239.º da CRP e 64.º, n.º 5, alínea
- a)da Lei n.º 169/99, de 18/9) confiam outro tipo de interesses subordinados ao "princípio da unidade do Estado", exercício esse que não configura qualquer forma de tutela, mas antes o exercício de competências próprias ou concorrentes com a Administração Local. III - Trata-se, assim, de um verdadeiro acto administrativo, que produz efeitos no âmbito das relações externas entre dois órgãos administrativos de pessoas colectivas e um particular e que se pode considerar como uma estatuição autoritária (que cria uma obrigação a um órgão administrativo - Câmara Municipal - e a um particular - a ora recorrente) relativa a um caso concreto, produzido por outro órgão de pessoa colectiva diferente, no uso de poderes administrativos, pelo que é de considerar um acto prejudicial do procedimento, cuja força jurídica é mais intensa do que a dum mero acto pressuposto, visto ter influência sobre os termos em que é exercido o poder decisório final, na medida em que define logo a posição jurídica dos interessados, ou seja compromete irreversivelmente o sentido da decisão final, sendo, por isso, atenta a sua lesividade, de considerar destacável para efeitos de recorribilidade directa. Nº Convencional: JSTA00059656 Nº do Documento: SA1200309300826 Data de Entrada: 04/23/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: DIRECTOR REGIONAL DO PORTO DO INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DL 2002/11/29. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: D 20985 DE 1932/03/07 ART26 ART30. DL 28536 DE 1938/03/22 ART2. L 13/85 DE 1985/07/06 ART14 ART22 ART23 ART60. CONST97 ART66 N2 C ART237 N2 ART239. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27573 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC31317 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC37811 DE 2001/11/15.; AC STA PROC32582 DE 1995/10/04. Referência a Doutrina: PEDRO GONÇALVES IN CJA N0 PAG3. Aditamento: Texto Integral