← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031161 Data do Acordão: 07/09/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: AUXILIAR DE FARMÁCIA AJUDANTE DE FARMÁCIA AJUDANTE TÉCNICO DE FARMÁCIA HABILITAÇÕES LITERÁRIAS CARTEIRA PROFISSIONAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - A carreira de auxiliar de farmácia desenvolve-se pelas seguintes categorias: praticante, ajudante de farmácia e ajudante técnico de farmácia. II - Pela Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, exigia-se, como habilitação mínima para ingresso na carreira de auxiliar de farmácia a 6 classe do antigo ensino primário ou equivalente, mas para ascender à categoria de ajudante técnico de farmácia era necessário possuir-se o 2 ciclo liceal ou equivalente e que se tivessem completado, com bom aproveitamento e comportamento, três anos de prática registada na categoria de ajudante de farmácia - artigo 3, n.

  1. III - Estatuía-se, no entanto, no artigo 16 da Portaria n. 367/72, que tais habilitações "não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação" - 3 de Julho de 1972 - ressalva esta mantida na Portaria n. 485/78, de 24 de Agosto e no Contrato Colectivo de Trabalho de 1976, para o sector. IV - Daí que, quem, como a recorrente, tenha iniciado a sua actividade profissional de auxiliar de farmácia em 1 de Julho de 1970, com a sua prática de serviço registada como ajudante tácnica de farmácia desde essa data e como tal reconhecida pela sua entidade patronal desde 1979, adquiriu o direito à emissão da carteira profissional correspondente a essa categoria (ajudante técnica de farmácia) logo que completou os respectivos módulos de tempo. V - Consequentemente, quando a recorrente em 1992, requereu a correspondente carteira profissional, a sua pretensão não lhe podia ser negada com fundamento em não possuir as adequadas habilitações literárias, sob pena de violação do artigo 16 da Portaria n. 367/72, na redacção da Portaria n. 485/78 e do n. 6 da cláusula 4 do CCT de 1976, por se lhe exigir as habilitações que tais preceitos determinam que em caso algum serão exigíveis a quem, como ela, estava ao serviço à data da publicação da 1 portaria citada (3, de Julho de 1972). Nº Convencional: JSTA00047648 Nº do Documento: SAP19970709031161 Data de Entrada: 03/24/1994 Recorrente: SECRETARIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO GRM Recorrido 1: FERNANDES , CONCEIÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR TRAB. Legislação Nacional: DL 29931 DE 1939/09/15 ART
  2. REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS AJUDANTES DE FARMÁCIA E DOS AUXILIARES DE PREPARADOR IN BOLETIM DO INSTITUTO NACIONAL DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA DE 1940/12/31 ART1 ART3 ART
  3. DL 48547 DE 1968/08/27 ART97 ART98 N
  4. PORT 367/72 DE 1972/07/03 ART2 ART3 N3 N4 ART
  5. PORT 367/72 DE 1972/07/03 NA REDACÇÃO DA PORT 485/78 DE 1978/08/24 ART
  6. CCT IN BTE N22 DE 1976/11/30 CLAUSULA4 N
  7. PRT IN BTE 1S N30 DE 1978/08/
  8. PRT IN BTE 1S N16 DE 1980/04/29 BII ANEXO
  9. PORT 892/81 DE 1981/10/
  10. PORT 892/81 DE 1981/10/07 NA REDACÇÃO DA PORT 250/82 DE 1982/03/
  11. PORT 367/72 DE 1972/07/03 NA REDACÇÃO DA PORT234/90 DE 1990/03/30 ART
  12. PORT 926/95 DE 1995/07/
  13. DL 258/84 DE 1984/11/13 ART2 ART
  14. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.