Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0862/05 Data do Acordão: 11/10/2005 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. MOVIMENTO DE PESSOAL. CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRIMEIRO MINISTRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO. ONÚS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS Sumário: I – A competência do Tribunal terá de ser aferida em função da forma como o Requerente desenha a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal e do pedido que lhe dirige e não em função da lesividade, ou não lesividade, dos actos em causa, já que saber se estes são, ou não, lesivos e, consequentemente, se a sua adopção é, ou não, legal é questão que tem a ver a ver com a admissibilidade da sua impugnação judicial e com o mérito da causa e não com a competência do Tribunal II - Cabe ao STA conhecer da legalidade dos actos praticados pelo Sr. Primeiro Ministro, competência que se entende ao processo cautelar se neste estiver em causa a adopção de uma providência relacionada com uma acção ou omissão daquele. E, porque assim, requerendo-se a intimação do referido membro do Governo a não praticar determinados actos de nomeação e a sua condenação a nomear o Requerente para um dos postos diplomáticos a que se tinha candidatado, é inquestionável a competência deste STA para o decretamento dessas medidas provisórias. III – Resulta do estatuído no art.º 120.º do CPTA que as medidas cautelares previstas neste código visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. IV - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento, adopção das medidas provisórias só poderá ocorrer se houver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" ou se houver razões para temer a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. Ou seja, a aparência de bom direito em grau que não implica nem a adopção nem a recusa imediata da medida cautelar não é, por si só, critério suficiente para o deferimento da providência, o que impõe que na decisão a proferir se convoquem aqueles critérios, que, nessas circunstâncias, funcionarão como critérios complementares indispensáveis. V – O que obriga o Requerente a descrever detalhadamente os factos consubstanciadores desses critérios. Nº Convencional: JSTA00062591 Nº do Documento: SA1200511100862 Data de Entrada: 07/11/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CM E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. Objecto: DESP PMIN MINNE DE 2005/06/15. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO. Legislação Nacional: CPTA02 ART13 ART21 ART112 ART113 ART120. ETAF02 ART24. CPA91 ART120. Jurisprudência Nacional: AC TCF PROC346 DE 2000/05/04.; AC STA PROC493-A/04 DE 2004/06/22.; AC STA PROC46218 DE 2005/05/03.; AC STA PROC43973 DE 1999/03/23.; AC STA PROC46218 DE 2005/05/03.; AC STJ PROC1250/98 DE 1999/02/09. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG298-300. AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG288-289. MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVOS 8ED PAG117-118. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.